TJDFT - 0001338-64.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/03/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0755385-66.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CLEA SANTIAGO DA CUNHA CHAVES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0001338-64.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADA: CLEA SANTIAGO DA CUNHA CHAVES, CONSTRUTORA METROPOLE LTDA e PEDRO BARBOSA JUNIOR DECISÃO CONJUNTA ExFis nº 0001338-64.2005.8.07.0001: Por meio da decisão proferida no ID 149611116, este juízo determinou a penhora do imóvel pertencente à Executada, cujo valor supera o do débito em execução, conforme auto de avaliação no ID 157939615.
A Executada foi devidamente intimada sobre a penhora e avaliação no bem, conforme diligência no ID 157939614.
Em ato contínuo, a Executada opôs embargos à execução (Autos nº 0755385-66.2023.8.07.0016). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, juntando-se comprovante nos autos.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiros, incidentes sobre o imóvel penhorado, seja nos autos ou na certidão de matrícula, intime-se o(s) eventual(is) terceiro(s) interessados, nos termos do art. 799 do CPC.
INTIME-SE o Distrito Federal para ciência e expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Por fim, tendo em vista que a penhora de bem imóvel não está inserida nas hipóteses previstas no art. 151 do CTN, no qual se extrai que a penhora de imóveis não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, deixo de determinar a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário.
EEFis nº 0755385-66.2023.8.07.0016: Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CLEA SANTIAGO DA CUNHA CHAVES em face do DISTRITO FEDERAL, vinculados à ação de execução fiscal nº 0001338-64.2005.8.07.0001.
A Embargante apresentou emenda à Inicial nos ID's 179058132 e 184932663.
Satisfeitos os requisitos legais, RECEBO os presentes Embargos à Execução.
Diante da garantia nos autos da ação de execução, mediante penhora de bem imóvel (ID 179058142, págs. 163-164), atribuo efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0001338-64.2005.8.07.0001, porém, mantenho a exigibilidade do crédito tributário objeto daquele feito.
Nessa senda, com a garantia total ofertada, o Embargante tem direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal, enquanto o levantamento de eventual protesto incidente sobre o crédito tributário sob discussão, ou de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser buscado diretamente junto ao Exequente, por se tratar de ato discricionário da Fazenda Pública, não cabendo ao Juízo, na via estreita da execução fiscal a que se vinculam estes embargos, proferir determinações outras senão aquelas atinentes ao próprio feito e às decisões nele proferidas.
Por fim, considerando que a Embargante não trouxe aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (conforme consta na petição de ID 179058132, pág. 4), INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça.
INTIME-SE o Embargado para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 17, da Lei nº 6.830/80), bem como, para que promova a alteração do status do crédito tributário junto ao SITAF para o CÓDIGO 24 - “RECURSO JUDICIAL”.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/02/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/02/2024 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/09/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001338-64.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEA SANTIAGO DA CUNHA CHAVES, CONSTRUTORA METROPOLE LTDA, PEDRO BARBOSA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, fica a executada CLEA SANTIAGO DA CUNHA CHAVES intimada a tomar conhecimento da penhora ID 149611116 e avaliação ID 157939615 e, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16 da Lei 6830/80.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2023.
GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
09/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CLEA SANTIAGO DA CUNHA CHAVES em 20/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 22:47
Mandado devolvido dependência
-
21/03/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de CLEA SANTIAGO DA CUNHA CHAVES em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
23/01/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 22:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:39
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2022 15:30
Juntada de Petição de pedido de remição
-
23/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/11/2022 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 23:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 17:41
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/11/2022 13:15
Juntada de Petição de laudo
-
18/11/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2022 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/04/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 02:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:18
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:18
Nomeado curador
-
27/01/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/01/2022 16:05
Decorrido prazo de CLEA SANTIAGO DA CUNHA CHAVES em 14/12/2021 23:59:59.
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11/12/2021 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/07/2021 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 23:12
Expedição de Mandado.
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21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de CLEA SANTIAGO DA CUNHA CHAVES em 20/04/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
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06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2019 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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