TJDFT - 0006248-91.2016.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0006248-91.2016.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LINDOMAR VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal movida em desfavor de LINDOMAR VIEIRA DA SILVA, na qual se imputa a autoria das condutas previstas no artigo 147, caput, todos do Código Penal c/c os arts. 5º e 7º da Lei nº 11340/2006.
A denúncia foi recebida.
Citado por edital, o acusado não respondeu e nem constituiu advogado nos tendo sido suspenso o curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP.
O crime tipificado no artigo 147 do Código Penal possui pena máxima em abstrato inferior a 01 (um) ano.
Constata-se que o acusado é primário e a pena, eventualmente fixada, ficaria estabelecida no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias agravantes ou de causa de aumento de pena.
Não desconhece este juízo o fato de que, para a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição em abstrato, deve ser considerado o máximo da pena cominada.
Todavia, é possível antever-se a prescrição retroativa com fundamento na pena em perspectiva, levando-se em consideração as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, o que tornaria absolutamente inútil a continuidade do processo, com enorme custo para o Estado e sem qualquer utilidade, tendo em vista que ao final de toda a atividade jurisdicional, outra alternativa não restaria senão o reconhecimento da prescrição, que ora se antecipa.
Deste modo, há que ser reconhecida a ocorrência da prescrição retroativa, levando em consideração o quantum da pena in perspectiva que poderia ser aplicada ao autor do crime na hipótese de eventual condenação, especialmente pelo fato de que a pena não atingiria o máximo cominado, o que importaria na falta de interesse de agir por parte do órgão constitucionalmente encarregado da persecução penal.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por não haver elementos suficientes para o prosseguimento do feito, ante a carência superveniente de uma de suas próprias condições, qual seja, o interesse-utilidade.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
18/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:25
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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17/08/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0006248-91.2016.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LINDOMAR VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em consulta ao sistema SIAPEN, informo que o acusado não encontra-se recolhido em nenhum estabelecimento prisional do Distrito Federal.
Nesse sentido, retorno os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
13/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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12/08/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:08
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 15:48
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/12/2022 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2021 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:07
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/11/2020 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2020 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 14:29
Expedição de Ofício.
-
27/04/2020 14:46
Recebidos os autos
-
24/04/2020 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/04/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/02/2020 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2020 22:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 16:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 16:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2019 16:25
Juntada de Certidão
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14/11/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
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