TJDFT - 0041124-97.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 02:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 00:55
Recebidos os autos
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10/02/2023 00:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 22/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041124-97.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo.
Constam dos autos, ainda, exceções de pré-executividade em que a executada arguiu a prescrição intercorrente e a litispendência e petição simples suscitando ausência de comprovação de citação. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que a litispendência e a ausência de comprovação de citação são matérias de ordem pública, passo à análise das arguições. A excipiente suscita a litispendência com base no fato de que, a partir do momento em que houve a reunião da pretensão executiva aqui debatida aos autos da execução fiscal nº 2011.01.1.045100-5, esta demanda deveria ser extinta, sob pena de configurar bis in idem em prejuízo do devedor, que teria de responder por dois feitos executivos idênticos. É cediço que a litispendência se caracteriza quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, do CPC). Acerca da identidade de ações o CPC estabelece que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” - § 2º do art. 337. Nesse contexto, o pedido da excipiente não tem o menor fundamento, haja vista que, embora as partes deste feito e as da execução fiscal nº 2011.01.1.045100-5 sejam idênticas, as demandas se fundam em CDAs distintas, o que afasta a alegada litispendência. Demais disso, o apensamento de execuções fiscais direcionadas a uma mesma parte executada para julgamento conjunto, como comumente ocorria quando os processos eram físicos, não induz a litispendência. Acrescenta-se, ainda, que não há óbice para que o juiz determine a exclusão de autos apensados ao processo pai ao constatar que a reunião implicaria em verdadeiro tumulto processual.
Isso, porque: “a reunião dos processos executivos fiscais contra o mesmo devedor, disposta no art. 28 da Lei 6.830/80, não é um dever, mas uma faculdade conferida ao juiz, em juízo de conveniência, a fim de preservar a unidade da garantia da execução” (STJ, REsp 1125670/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 17/08/2010). Com relação à citação da executada, o processo em tela estava incluído no rol de feitos com tramitação conjunta com o processo-pai (número primitivo 45100-5/2011 - n. pje 0064203-71.2011.8.07.0015), em decisão já acobertada pela preclusão.
Naquele feito, em que se concentraram os atos executórios de extensa lista juntada, foram praticados atos com a participação da ré, que teve ciência, por exemplo, de que a audiência realizada ainda em 25.06.2014 englobava procedimento relativo a todos os feitos reunidos (fl. 2.803 do processo 45100-5/2011). Mesmo assim sendo, a regra do § 1º do art. 239 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, como ocorreu no vertente caso, supre a falta de citação. Feitas tais considerações, passo ao exame da prejudicial do mérito. É consabido que, a exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa do executado que é admitida somente de forma excepcional, para os casos que versem sobre matéria de ordem pública e que não caiba dilação probatória.
A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Por sua vez, a prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
A questão posta em juízo diz respeito tão somente à prescrição intercorrente dos créditos em razão da inércia do exequente em impulsionar o feito.
De início, verifica-se que o presente feito foi abrangido, até julho de 2020, pelo processo pai 2011.01.1.045100-5 (0064203-71.2011) onde foi determinada a reunião de autos, efetivada a citação e penhorados bens sem o transcurso de qualquer prazo de prescrição intercorrente, como já decidido nos referidos autos.
De qualquer modo, mesmo que tais situações não houvessem se concretizado, uma apreciação atenta do caso vertente fulminaria qualquer dúvida.
Na hipótese presente, não há que se falar em prescrição intercorrente, a uma, porque o executado compareceu espontaneamente ao processo, antes mesmo que se providenciassem as diligências citatórias, sob exclusiva responsabilidade da Secretaria do Juízo; a duas, porque verifica-se que os débitos ora executados foram objeto de parcelamento no período compreendido entre 07/10/2010 a 25/01/2013, com a consequente suspensão de sua exigibilidade e interrupção do prazo prescricional.
De fato, na hipótese de parcelamento, considerando a necessária admissão do débito pelo devedor, prevalece o disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
Noutro giro, a contagem do prazo da prescrição intercorrente pressupõe o encerramento do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, o que não ocorreu na espécie, uma vez que sequer houve tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora.
Ademais, a Fazenda Pública promoveu o andamento do feito em todas as ocasiões em que foi instada para tanto, sendo que, eventual paralisação decorreu exclusivamente de motivos inerentes aos mecanismos de justiça, atraindo a incidência da Súmula 106/STJ.
Por consequência, não merece acolhimento a irresignação do executado.
Ante o exposto, rejeito à exceção de pré-executividade e indefiro o pedido formulado no ID.70434023.
Por fim, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 01:05
Recebidos os autos
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23/07/2021 01:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/06/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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26/03/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 23:59
Recebidos os autos
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25/03/2021 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 09/10/2020 23:59:59.
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20/08/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2020.
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04/08/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/07/2020 10:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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