TJDFT - 0037452-02.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 14:06
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de REINALDO TEODORO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de FABRIC'S COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de MARLUCE CAVALCANTE DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:36
Publicado Sentença em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:59
Declarada decadência ou prescrição
-
22/03/2023 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de REINALDO TEODORO em 17/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de FABRIC'S COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME em 17/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de IRANITA GARCIA DO NASCIMENTO em 17/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MARLUCE CAVALCANTE DE SOUZA em 17/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de NELSON MENDES DO NASCIMENTO em 17/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037452-02.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABRIC'S COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME, IRANITA GARCIA DO NASCIMENTO, NELSON MENDES DO NASCIMENTO, MARLUCE CAVALCANTE DE SOUZA, REINALDO TEODORO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL.
Os corresponsáveis NELSON MENDES DO NASCIMENTO e IRANITA GARCIA DO NASCIMENTO apresentaram exceção de pré-executividade na qual alegam ilegitimidade passiva, sob o argumento deque nunca fizeram parte do quadro societário da empresa executada.
Juntaram-se documentos.
Instado a se manifestar, o exequente concordou com o pleito supramencionado e requereu o prosseguimento do feito com relação às demais partes executadas.
Após, o Distrito Federal foi intimado para se pronunciar acerca de eventual prescrição intercorrente, fato por ele rechaçado. É o breve relatório.
DECIDO. De início, tendo em vista a arguição de ilegitimidade dos excipientes, bem como a anuência do Distrito Federal acerca do pleito nesse ponto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para EXTINGUIR O PROCESSO com relação a NELSON MENDES DO NASCIMENTO e IRANITA CASSIMIRA GARCIA, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, determinando a imediata exclusão de tais partes do polo passivo desta demanda.
Fixo, em favor do patrono dos excipientes excluídos, honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das CDAs 0100968457 e 0100666876, em observância às disposições do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, haja vista que a CDA 0112715508 já estava quitada quando do protocolo da exceção de pré-executividade.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual no feito executivo, porquanto prosseguirá com relação aos outros executados.
No mais, antes de analisar a questão atinente à eventual prescrição intercorrente suscitada por este juízo, intime-se o exequente para se pronunciar acerca da prescrição inicial das CDAs exequendas, haja vista o decurso de prazo entre a constituição definitiva de seus créditos e a data de ajuizamento desta demanda. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 00:50
Recebidos os autos
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25/07/2021 00:50
Decisão interlocutória - deferimento
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27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de REINALDO TEODORO em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de FABRIC'S COMERCIO DE TECIDOS LTDA - ME em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MARLUCE CAVALCANTE DE SOUZA em 26/01/2021 23:59:59.
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28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/11/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2020 23:41
Recebidos os autos
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31/10/2020 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
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19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
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19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
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16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2020 15:50
Juntada de Certidão
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13/09/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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