TJDFT - 0032462-28.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de EDNIS ANTONIO DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:08
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:08
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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20/12/2022 11:54
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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28/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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09/09/2021 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2021 02:35
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032462-28.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDNIS ANTONIO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de EDNIS ANTONIO DE SOUSA, para cobrança de dívida relacionada a IPTU, TLP e IPVA.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que: jamais foi proprietária de dois dos três imóveis dos quais se originaram a cobrança, assim como, à época da constituição definitiva dos débitos, não usufruíra da posse ou domínio do outro imóvel.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, a excipiente alegou que jamais foi proprietária do suposto imóvel de inscrição JHA-6002 (QS 5, Rua 600, Lt. 04, apto. 301), objeto da dívida relativa à CDA 0175149518.
Deveras, o bem acima referido se trata de um veículo cuja placa é JHA-6002, que deu origem à dívida de IPVA da CDA retromencionada, que já está quitada inclusive, conforme demonstra o documento de ID 91840378.
Assim, as alegações da excipiente com relação a esse ponto não têm qualquer respaldo.
Adiante, a excipiente alega sua ilegitimidade quanto aos débitos relativos aos bens registrados no cadastro fiscal sob os nos. 48744573, 48744581 e 4874459X, que se referem a um único imóvel constituído por um apartamento, loja e subsolo.
Em sua defesa, registra que comprou os bens acima mencionados em 2003 mediante contrato de compra e venda.
Destaca que, nos documentos juntados, quando se tratar do imóvel localizado no Lote 12 do Condomínio Portal do Lago – Lago Sul/DF, na verdade, está se referido ao imóvel localizado na Quadra 2, Avenida do Sol, Jardim Botânico.
No transcurso do tempo houve essa alteração na denominação, no entanto, trata-se do mesmo imóvel.
Ocorre que, em 2006, após se atentar que o imóvel em discussão nunca teria sido propriedade do promitente vendedor, ajuizou demanda cível visando à declaração de nulidade do contrato anteriormente celebrado, bem como dos títulos de crédito emitidos para o pagamento do negócio entabulado.
Após, em 25.11.2008, obteve sentença na demanda cível que acolheu seus pedidos para declarar nulo o contrato de promessa de compra e venda restaurando o “status quo ante” entre as partes com a restituição do imóvel ao réu, e a devolução à excipiente de todos os valores que foram dados em pagamento para a aquisição do bem.
Ao recurso de apelação interposto pelo promitente vendedor foi negado seguimento, tendo a decisão transitado em julgado no dia 23/02/2010.
Compulsando os autos, verifica-se que está em aberto as cobranças de IPTU e TLP dos anos de 2012 a 2015 dos bens registrados no cadastro fiscal sob os nos. 48744573, 48744581 e 4874459X, que se referem a um único imóvel constituído por um apartamento, loja e subsolo, o qual foi objeto de contrato de promessa de compra e venda posteriormente declarado nulo.
Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
A TLP (Taxa de Limpeza Pública) possui como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, cujo cálculo ocorre em função da área do imóvel (artigos 2º e 4º da Lei nº 6.945/1981).
No mais, é cediço que a relação jurídica tributária instaurada com a incidência de impostos sobre propriedade (direito real) é de obrigação propter rem, o que implica a conclusão de que a obrigação tributária acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas.
Registra-se, ainda, que a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença (art. 177, Código Civil).
A situação dos autos evidencia que, com a declaração de nulidade do contrato de promessa de compra e venda e o retorno das partes ao status quo ante, a excipiente deixou de ser a proprietária e possuidora dos imóveis em questão, razão pela qual não deve assumir as obrigações tributárias a partir daquele momento.
Nesse contexto, vale ressaltar que os débitos objeto desta demanda se referem a fatos geradores dos anos de 2012 a 2015, ou seja, período posterior à data em que houve o trânsito em julgado da sentença que anulou o contrato de promessa de compra e venda dos bens em questão (23/02/2010).
Assim, existindo prova suficiente de que a excipiente não detinha a posse, propriedade ou domínio útil sobre os bens imóveis ou mesmo da utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, não há como prevalecer a cobrança de IPTU/TLP.
Inobstante isso, não há que se falar em condenação em honorários do exequente nesse caso, haja vista que a própria excipiente não adotou as providências necessárias para atualizar o cadastro dos imóveis em questão junto aos órgãos fiscais competentes para tanto.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade para, com fulcro no inc.
VI do art. 485 e p. único do art. 318, ambos do CPC, EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL com relação às CDAs 0159840635, 0159840643, 0159840651, 0161282695, 0161282709, 0161282717, 0164926640, 0164926658, 0164926666, 0166359360, 0166359378, 0166359386, 0172240786, 0173757138, 0172240794, 0172240808, 0173757146, 0173757154, 0175884242, 0175884250, 0179033930, 0179033948, 0177427884 e 0179033956.
Ademais, em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, quanto às CDAs 0179145622, 0177511702, 0175149518, 0159116023 e 0160574170.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:25
Recebidos os autos
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30/07/2021 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2021 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 11:20
Recebidos os autos
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16/04/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 16:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/03/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 02:09
Recebidos os autos
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29/01/2021 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 02:54
Decorrido prazo de EDNIS ANTONIO DE SOUSA em 22/07/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:33
Publicado Certidão em 19/05/2020.
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18/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/04/2020 08:48
Juntada de Certidão
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14/04/2020 08:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/08/2019 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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