TJDFT - 0067854-48.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de SISTMED TECNOLOGIA HOSPITALAR LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de ROMILDO PINTOS CARNEIRO em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0067854-48.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SISTMED TECNOLOGIA HOSPITALAR LTDA - ME, ROMILDO PINTOS CARNEIRO, MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/03/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de SISTMED TECNOLOGIA HOSPITALAR LTDA - ME em 24/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2021 02:40
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0067854-48.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SISTMED TECNOLOGIA HOSPITALAR LTDA - ME, ROMILDO PINTOS CARNEIRO, MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROMILDO PINTOS CARNEIRO e MARLI LESSA DOS SANTOS CARNEIRO em face do DISTRITO FEDERAL em que se alega prescrição do título executório e a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda (ID.77595908).
Intimado, o Exequente ofertou impugnação, conforme consta no ID.82832163. É o relatório.
DECIDO. Não há nos autos informação sobre a data em que houve a citação da parte executada, mas foi aviada objeção de pré-executividade.
Considero, pois, a data do comparecimento espontâneo como data da citação (19/11/2020), nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
Da ilegitimidade em razão de ausência de notificação no processo administrativo A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. A ausência de intimação para defesa no processo administrativo, alegada pelo excipiente, não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo. Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso (Acórdão 1286208, 07208246920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesse sentido, não merece ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria.
Da Prescrição Ordinária A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva, ocorreu em01/09/2005 a 01/08/2006, representados pelas CDA’s 5- 0120022354, 5- 0120464217, 5- 0140464225, 5- 0120562596, 5- 0126165238, 5- 0126165254, 5- 0126336385 e 5- 0129557323, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID. 3242854. A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 29/06/2010, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Da Prescrição Intercorrente. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, e dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40 da LEF, para a hipótese de crédito de natureza não tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a parte compareceu espontaneamente aos autos em 19/11/2020 e que não ocorreu nenhuma das hipóteses mencionadas acima no presente feito.
Os créditos tributários foram parcelados (Código 39) em 2007, 2013 e 2015, havendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional. Mais a mais, tendo a ação sido distribuída dentro do quinquênio legal, a demora para efetivar a citação do Executado, deve ser atribuída aos mecanismos da Justiça, nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade para REJEITÁ-LA.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 03:58
Recebidos os autos
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28/07/2021 03:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/02/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 19:30
Recebidos os autos
-
31/12/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2019 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2019 23:59:59.
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13/12/2018 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 19:06
Juntada de Certidão
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05/01/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2018
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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