TJDFT - 0038248-51.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VETORIAL CENTER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
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30/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MAURO WALDEMAR FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de VETORIAL CENTER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MAURO WALDEMAR FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VETORIAL CENTER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:16
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:16
Deferido o pedido de MAURO WALDEMAR FERREIRA - CPF: *57.***.*74-20 (EXECUTADO).
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MAURO WALDEMAR FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VETORIAL CENTER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação
-
04/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:39
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:16
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/01/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/01/2025 16:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 18:43
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:55
Recebidos os autos
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03/06/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/11/2021 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de VETORIAL CENTER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 22/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de MAURO WALDEMAR FERREIRA em 22/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038248-51.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MAURO WALDEMAR FERREIRA, REGINALDO ALVES DOS SANTOS, VETORIAL CENTER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 43336409, pags. 51/61) oposta por REGINALDO ALVES DOS SANTOS em face da execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL, alegando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação executiva, sob o fundamento de que foi excluído do quadro societário em 05.02.1998, bem ainda que os sócios não podem ser pessoalmente responsáveis pelas obrigações da pessoa jurídica, salvo se resultarem de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, razões que patenteariam sua ilegitimidade passiva. Pediu: a) o acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir o excipiente da presente demanda; b) alternativamente, a anulação das CDAs que não correspondam ao período (1996 a 1998) em que o excipiente integrava a sociedade empresária; c) a concessão da justiça gratuita. Em resposta (ID 43336409, pags. 90/95), o exequente assinalou a inviabilidade de se discutir a matéria na estreita via da exceção de pré-executividade, em especial porque o ônus da prova da ausência de responsabilidade do excipiente requer dilação probatória.
Pugnou pela rejeição do incidente, com o o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A matéria tratada na execução de pré-executividade refere-se à ilegitimidade passiva, questão de ordem pública e pode ser conhecida até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Constando os nomes dos sócios da certidão de ajuizamento da execução fiscal, como responsáveis pela dívida ativa regularmente inscrita, que goza de presunção de certeza e liquidez (LEF, art. 3º), o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo depende de demonstração que não demande dilação probatória, como é o caso da juntada de documento relativo à averbação da alteração societária na Junta Comercial, caso contrário sequer deve ser conhecida a exceção de pré-executividade.
Neste caso, somente poderão ser responsabilizados pelas obrigações assumidas à época em que figuravam como efetivos sócios, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.032, do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas por força do art. 1.053, CC, em que a retirada de sócio não exclui a responsabilidade pelas dívidas sociais existentes ao tempo em que integrava a sociedade, continuando responsável pelos débitos sociais até dois anos após o afastamento.
No caso, os créditos descritos na Certidão de Dívida Ativa foram constituídos definitivamente entre 06.08.2000 a 01.04.2000, mas de dois anos após a retirada do excipiente da empresa executada, conforme demonstra o documento de ID 43336409, pags. 75/77.
Portanto, não pode ser responsabilizado pelo crédito ora executado, constituído após sua exclusão. Nestes termos, ACOLHO a exceção de pré-executividade e julgo extinto o processo em relação a REGINALDO ALVES DOS SANTOS, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas, diante da isenção legal de que goza o excepto.
Condeno o exequente em honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da execução.
Após o trânsito em julgado, ao exequente para promover a baixa do débito em relação ao excipiente. À Secretaria para a retificação do cadastro de distribuição para excluir o nome do excipiente.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:53
Recebidos os autos
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02/08/2021 14:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
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28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DOS SANTOS em 27/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de VETORIAL CENTER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 27/01/2021 23:59:59.
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19/10/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2020 17:18
Juntada de Certidão
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28/08/2019 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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