TJDFT - 0703743-51.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 12:11
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO NUNES em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de VIOLETA TEODORO ROCHA em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703743-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO CARVALHO NUNES REU: VIOLETA TEODORO ROCHA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, entre as partes em epígrafe.
Ao que se extrai da petição inicial, a parte autora afirma que, em 30/11/2022, teve seu imóvel danificado em razão de água/excesso de umidade advindo do imóvel da parte requerida.
Elenca, com efeito, os seguintes danos materiais em sua propriedade: (i) pintura de parede/teto, (ii) 2 colchões de solteiro, (iii) 1 guarda roupas de solteiro com 2 portas, (iv) taxa de serviço do profissional de pintura.
Diante dos fatos narrados, pugna pela condenação da parte requerida ao ressarcimento no valor de R$ 9.000,00, inclusive em danos morais.
Contudo, para aferir a existência de algum ato ilícito da parte ré e do respectivo nexo de causalidade com os danos produzidos, tal como apontados pela parte autora em sua petição inicial, há a necessidade de perícia, com vistas a obter um laudo independente.
No particular, verifico que a própria defesa da parte requerida está fundada no fato de que não há como se aferir se a causa dos eventos foi, precisamente, um vazamento a partir do seu apartamento.
Veja-se, por oportuno, o seguinte precedente em caso análogo ao presente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAS E MORAIS.
INFILTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado para a análise da ação, com extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que seria necessária perícia técnica para especificação da origem do dano. 2.
Recurso regular e tempestivo.
Preparo recolhido. 3.
Observa-se que os autos se referem a pedido de reparação material e moral em decorrência de danos provocados ao apartamento da autora por possível vazamento oriundo do apartamento da ré, vizinha superior.
Nesse sentido, em que pese as alegações recursais, com base na prova documental acostada aos autos não é possível concluir, de forma indene de dúvidas, a origem do vazamento que provocou as infiltrações e os danos, impondo a necessidade de perícia técnica para se chegar a essa conclusão. 4.
Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao juiz ao analisar os autos verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto. 5.
Constata-se, portanto, a necessidade de prova pericial, consistente em laudo técnico de engenharia que aponte, conclusivamente, a origem dos vazamentos apontados. 6.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e a incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95 e, neste caso, torna-se prudente a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1698679, 07326697920228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023).
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando a parte autora que pode, se assim desejar, renovar a sua pretensão perante o Juízo Cível competente.
De todo modo, ainda que fosse o caso de se conhecer da demanda neste Juizado Especial, tal como proposta e à luz das provas carreadas aos autos, a improcedência seria de rigor.
Em primeiro lugar porque não há qualquer prova do nexo de causalidade entre o suposto vazamento no imóvel do requerido e os danos diretos e imediatos em seus bens móveis (guarda roupa, colchões, pintura do teto/paredes); em segundo lugar, porque embora o autor alegue em sua inicial que “os reparos já foram suportados pela parte requerente”, não junta aos autos qualquer recibo e/ou nota fiscal, mas meros orçamentos, devidamente impugnados pelo réu, demonstrando enorme disparidade entre os valores pretendidos e os praticados no mercado em geral; em terceiro lugar, porque restou incontroverso nos autos, uma vez ausente impugnação oportuna do autor, mesmo intimado para tanto (id 171294811), que a ré já arcou com os custos da reparação e da mão de obra com relação à pintura; e, por fim, porque inexiste na espécie qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral.
De fato, as dificuldades e os aborrecimentos eventualmente enfrentados, conquanto possam ter gerado algum desconforto e indignação não demonstram maiores reflexos que pudessem atingir os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha sido violada concretamente em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Não geraram, assim, aquele plus que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, posto que a situação declinada não se mostrou intensa e duradoura ao ponto de comprometer o equilíbrio psicológico, sob pena de se legitimar a configuração do dano moral em situações de sensibilidade exacerbada que não encontra amparo na órbita do direito.
Trata-se, portanto, de mero infortúnio do cotidiano, cujas conseqüências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para configuração do dano moral.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 23:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 23:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:50
Indeferido o pedido de VIOLETA TEODORO ROCHA - CPF: *26.***.*18-00 (REU)
-
07/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/09/2023 11:11
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO NUNES - CPF: *76.***.*78-87 (AUTOR) em 06/09/2023.
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO NUNES em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:54
Outras decisões
-
25/08/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703743-51.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO CARVALHO NUNES REU: VIOLETA TEODORO ROCHA D E C I S Ã O Intime-se a requerida para, no prazo de 5 dias, informe ao Juízo se pretende a produção de prova oral em eventual audiência de instrução e julgamento a ser designada ou se desejam o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso possua interesse na produção do referido meio de prova, deverão informar ao Juízo a qualificação completa da testemunha, o seu grau de parentesco/amizade, assim como se a testemunha comparecerá espontaneamente ao referido ato ou se pretende seja intimada pelo Juízo.
Ressalto que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de prova oral e o feito será sentenciado no estado em que se encontra.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 22:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:03
Deferido o pedido de THIAGO CARVALHO NUNES - CPF: *76.***.*78-87 (AUTOR).
-
09/08/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO NUNES em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO NUNES em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
26/07/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO NUNES em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703088-16.2022.8.07.0017
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Carla Cristine Bernardes Ribeiro
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 11:20
Processo nº 0708894-76.2019.8.07.0004
Joanita Pereira
Drl Construcoes e Incorporacoes LTDA - M...
Advogado: Alex de Queiroz Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2019 16:34
Processo nº 0748104-93.2022.8.07.0016
Aparecida Brancatti Payao
Nao Ha
Advogado: Ricardo Usai
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 15:32
Processo nº 0744291-24.2023.8.07.0016
Renata Almeida do Egito Coelho
Nao Ha
Advogado: Leidilane Silva Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 16:50
Processo nº 0705576-41.2022.8.07.0017
Pamela do Prado Souza
Luzia Vanessa Valenca Pereira Costa Sant...
Advogado: Jessica Sara de Oliveira Marques Montene...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 15:00