TJDFT - 0719400-23.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:27
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2025 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
21/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 14:08
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:53
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LINDOMAR FILGUEIRA DE MELO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:29
Deferido em parte o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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22/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:08
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0719400-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: LINDOMAR FILGUEIRA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará eletrônico expedido com base nos dados discriminados no despacho ID 183571782 apresentou o erro indicado no comprovante ao final, pelo que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte exequente a indicar os corretos e correspondentes dados bancários e/ou chave/Pix (neste caso somente é válida com numeração de CNPJ/CPF), para fins de viabilizar o levantamento de valores em comento.
Gama, 7 de fevereiro de 2024 14:56:22.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
07/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0719400-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: LINDOMAR FILGUEIRA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017,INTIMO a parte credora a se manifestar acerca do ofício anexo.
Gama, 17 de janeiro de 2024 12:45:08.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
17/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de LINDOMAR FILGUEIRA DE MELO em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de LINDOMAR FILGUEIRA DE MELO em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0719400-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: LINDOMAR FILGUEIRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 15 de agosto de 2023 15:09:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
15/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:29
Outras decisões
-
15/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2023 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2023 11:30
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:30
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 18:25
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2023 18:24
Juntada de consulta renajud
-
27/02/2023 06:44
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:55
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/02/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:57
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 21:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de LINDOMAR FILGUEIRA DE MELO em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:27
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 15:40
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:07
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:31
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:30
Outras decisões
-
31/03/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 14:17
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
29/01/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de LINDOMAR FILGUEIRA DE MELO em 01/09/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 19:52
Expedição de Termo.
-
17/06/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 14:25
Recebidos os autos
-
04/05/2020 03:13
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2020 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 17:53
Decorrido prazo de LINDOMAR FILGUEIRA DE MELO em 24/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 11:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2019 16:11
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:11
Decorrido prazo de LINDOMAR FILGUEIRA DE MELO em 09/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 04:55
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 11:01
Recebidos os autos
-
15/08/2019 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2019 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 15:36
Recebidos os autos
-
15/07/2019 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2019 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/07/2019 17:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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12/07/2019 17:56
Juntada de Certidão
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12/07/2019 15:02
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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12/07/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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