TJDFT - 0703840-76.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:25
Processo Desarquivado
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20/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de 55 FOMENTO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 18:09
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de 55 FOMENTO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de 55 FOMENTO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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29/04/2025 19:16
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:14
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:13
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de 55 FOMENTO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Intimada para emendar a inicial, a parte autora requer o prazo suplementar de 15 (quinze) dias.
Como o prazo de emenda não é peremptório, não vejo óbice algum para o deferimento da dilação.
Assim, defiro o pedido para conceder o prazo de mais 15 (quinze) dias para a parte autora comprovar o recolhimento das custas, com a juntada da guia e comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos para despacho.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2025 10:17
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:17
Deferido o pedido de 55 FOMENTO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Atento aos cálculos de atualização do débito, verifico que o autor não observou todas as determinações contidas no julgado.
Para tanto deverá se atentar para o termo inicial do juros de mora, o qual deve ter como termo inicial a data da citação, na forma da sentença executada.
Ademais, deverá juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento de custas processuais.
Prazo:15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC/15).
Decisão registrada e assinada eletronicamente Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GLAUCIA SILVEIRA CARVALHO PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda.
Para fins do processamento do pedido, tenho que o requerimento de ID 215178744 deverá ser adequado, posto que não preenche todos os requisitos do art. 319 (requisitos da petição inicial) c/c o art. 523 e 524 do CPC (qualificação das partes, endereço, fatos, fundamento jurídico, pedido, valor da causa, demonstrativo do débito, etc), bem como veio desacompanhado do recolhimento das custas processuais de ingresso.
O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF exige o recolhimento de custas para as ações sujeitas à distribuição, bem como no caso dos autos.
Vejamos: Art. 184 (...) § 3º O pedido para cumprimento de sentença na forma do art. 513, do Código de Processo Civil, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
Ademais, verifica-se que a parte autora não anexou planilha de débitos.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para: 1) Juntar aos autos planilha de débitos (modelo disponibilizado pelo TJDFT), com indicação dos índices de correção e juros aplicados.
A emenda deverá ser vir em forma de NOVA petição inicial de cumprimento de sentença, promovendo todas as retificações necessárias quanto ao débito e valor atribuído à causa, nos exatos termos da sentença/acórdão exequenda. 2) Anexar aos autos a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais referente à fase de cumprimento de sentença (art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT), observando que o valor da causa deverá ser aquele correspondente ao proveito econômico perseguido pelo exequente.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721635-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PMH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: INSTITUTO CER SAUDE INTEGRATIVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução/Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada restou devidamente citada/intimada para pagamento, não tendo, dentro do prazo legal, comprovado o adimplemento da obrigação que lhe foi imputada, tampouco indicado bens à penhora, a fim de garantir integralmente o juízo da execução.
Foram realizadas pesquisas de bens da parte executada, através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo, sem, todavia, se lograr êxito em localizar ativos passíveis de constrição, com vistas à satisfação integral da obrigação.
De igual forma, a parte exequente também não logrou êxito em localizar bens penhoráveis da parte executada, a fim de satisfazer o seu crédito.
Relatei.
Decido.
Na hipótese dos autos, entendo que a execução deve ser suspensa, ante a não localização de bens penhoráveis da parte executada para o adimplemento da execução.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, é expresso no sentido de que “suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, o que se amolda à espécie.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 27/02/2024, data da intimação/ciência de pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 187927804), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se. -
21/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/10/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 04:44
Processo Desarquivado
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22/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE LEMOS NUNES *93.***.*70-49 em 13/08/2024 23:59.
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09/07/2024 03:55
Publicado Edital em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 10:27
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/06/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 19:46
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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06/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.222,67 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), relativa as duplicatas mercantis nº 2142/004, 2142/005 e 2142/006, protestadas aos IDs. 117856281, 117856282 e 119784010, devendo a quantia ser atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da distribuição da ação, uma vez se tratar de obrigação a termo (mora “ex re”), sendo que quando do ajuizamento da ação a quantia estava atualizada, e acrescida de juros de mora 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvida a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(a) interessado(a) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/03/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE LEMOS NUNES *93.***.*70-49 em 04/12/2023 23:59.
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09/10/2023 02:21
Publicado Edital em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:31
Expedição de Edital.
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02/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:33
Deferido o pedido de 55 FOMENTO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
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22/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703840-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 55 FOMENTO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: ALESSANDRA DE LEMOS NUNES *93.***.*70-49 REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DE LEMOS NUNES DESPACHO Intime-se a parte autora, com a advertência do art. 258 do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar detalhadamente (com informações dos endereços e dos respectivos IDs das respectivas diligências) se todos os endereços constantes dos autos, atribuídos à parte requerida/executada, já foram efetivamente diligenciados.
Em caso negativo, promova-se a citação da parte requerida/executada nos endereços ainda não diligenciados.
Caso todos os endereços já tenham sido diligenciados, retornem conclusos para apreciação do pedido de citação por edital.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703840-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 55 FOMENTO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: ALESSANDRA DE LEMOS NUNES *93.***.*70-49 REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DE LEMOS NUNES CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, conforme ID 166215092.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 7 de agosto de 2023.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
07/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/07/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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26/04/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/03/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:43
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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10/02/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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12/01/2023 14:52
Recebidos os autos
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12/01/2023 14:52
Indeferido o pedido de 55 FOMENTO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-93 (REQUERENTE)
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14/12/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de 55 FOMENTO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/11/2022 02:52
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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16/11/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/09/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 13:15
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/06/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2022 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/06/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/06/2022 16:52
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 10:09
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2022 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:23
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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05/04/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 17:32
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2022 18:46
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2022 18:22
Recebidos os autos
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04/04/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/03/2022 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 11:07
Recebidos os autos
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16/03/2022 11:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/03/2022 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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10/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:40
Distribuído por sorteio
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10/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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