TJDFT - 0720008-71.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:57
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720008-71.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAQUINA TEIXEIRA DE GODOI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183991209).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 8.329,27 (oito mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos) referentes ao principal.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/01/2024 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/10/2023 15:39
Outras decisões
-
29/09/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:26
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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18/08/2023 10:19
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720008-71.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAQUINA TEIXEIRA DE GODOI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer da contadoria judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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10/08/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:45
Outras decisões
-
21/06/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 23:29
Recebidos os autos
-
27/04/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 23:29
Homologada a Transação
-
17/04/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 03:16
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 14/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 07:26
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:07
Juntada de Petição de laudo
-
06/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:54
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/02/2023 03:08
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 31/01/2023 23:59.
-
13/11/2022 14:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de JOAQUINA TEIXEIRA DE GODOI em 17/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:17
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/09/2022 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2022 13:39
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2022 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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