TJDFT - 0702422-84.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 17:30
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702422-84.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIVAN LEITE DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
20/02/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:38
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 19:38
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
17/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/11/2023 16:21
Outras decisões
-
17/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702422-84.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIVAN LEITE DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 13:44:59.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
08/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ELIVAN LEITE DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:21
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702422-84.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIVAN LEITE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE.
Para fins de delimitar com exatidão o crédito exequendo e evitar futura execução de valores remanescentes, antes de dar início à liquidação de sentença, INTIME-SE a autarquia-ré para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença de ID 158143183, comprovando a implantação do benefício acidentário, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE, ainda, a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos.
Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Em relação ao valor dos honorários advocatícios, proceda a autarquia ré ao cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo) até R$ 9.000,00 (nove mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 9.000,01 (nove mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 13.000,01 (treze mil reais e um centavo) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 14.000,01 (quatorze mil reais e um centavo).
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2023 03:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 03:21
Outras decisões
-
05/07/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2023 11:36
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:49
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:57
Outras decisões
-
08/03/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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