TJDFT - 0709114-32.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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21/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 23:57
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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16/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 16:22
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
15/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:17
Outras decisões
-
23/08/2024 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:59
Outras decisões
-
25/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de RENATA MAGALHAES DO NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Gizadas essas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmando a decisão liminar, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: a) à obrigação de fazer consistente em providenciar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes pelo débito objeto dos autos, sendo vedada qualquer tipo de cobrança, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 para cada cobrança indevida; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a fixação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
27/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/02/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/01/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
07/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 15:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/10/2023 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA MAGALHAES DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*24-46 (AUTOR).
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07/10/2023 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709114-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7j) AUTOR: RENATA MAGALHAES DO NASCIMENTO REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Após a juntada da emenda à inicial, verifico que se fazem necessários maiores esclarecimentos sobre os seguintes pontos: 1) Verifico que a autora juntou, como documento a fim de lastrear seu pedido de gratuidade, extrato de conta junto à CEF (ID 164262726), declaração de desemprego e cópia da carteira de trabalho.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que a autora, além de se qualificar como autônoma na inicial e na procuração outorgada ao advogado, possui outras contas correntes além daquela da CEF, como no BRB, consoante denotam vários dos comprovantes de pagamento juntados na emenda à exordial.
Sem prejuízo, em consulta ao SISBAJUD, verifica-se que a autora possui contas em 5 (cinco) instituições bancárias diferentes.
Ademais, os valores pagos mensalmente a título do acordo não se coadunam com a “conta zerada” apresentada pela autora, o que afasta eventual presunção de pobreza.
Nesse compasso, importa salientar que, embora o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, disponha que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Destarte, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
In casu, os indícios acima apontados aparentam serem suficientes ao afastamento da presunção.
Portanto, a fim de que este Juízo reavalie se o autor preenche os requisitos necessários ao recebimento das benesses da gratuidade de justiça, determino que sejam juntados aos autos: a) Cópia integral dos extratos bancários de todas as contas da autora relacionados ao último mês; b) Cópia integral da última declaração de imposto de renda enviada à Receita Federal; Ratificando tal entendimento, eis a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, que pode ser requerida a qualquer tempo, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo (CPC, art. 99, §§2º e 3º). 5. É possível a revogação do benefício da justiça gratuita, de ofício ou a requerimento da parte interessada, quando comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos necessários para a sua concessão (Lei 1.060/1950, art. 8º CPC, e art. 100). 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1699539, 07127154120228070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2) Informe a autora se realizou a providência acordada por ambas as partes no item b da tratativa de ID 164262730 - Pág. 10 previamente ao ajuizamento da presente demanda, comprovando-o nos autos; 3) O documento de ID 164262734 não possui qualquer data.
Portanto, comprove a autora a sua negativação no SERASA por meio de documento datado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA MAGALHAES DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*24-46 (AUTOR).
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04/07/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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