TJDFT - 0711060-39.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:08
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 17:48
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
13/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2024 17:26
Outras decisões
-
11/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ISABEL CARVALHO DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:19
Indeferido o pedido de ISABEL CARVALHO DE SOUZA - CPF: *68.***.*43-15 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/08/2024 19:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
14/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:07
Outras decisões
-
19/06/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 16:42
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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02/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ISABEL CARVALHO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:50
Outras decisões
-
05/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711060-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL CARVALHO DE SOUZA, EDSON CARVALHO DE SOUZA REQUERIDO: JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 168918641 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:55:52.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
04/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:20
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711060-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL CARVALHO DE SOUZA, EDSON CARVALHO DE SOUZA REQUERIDO: JARDIM MADALENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora pugna pela suspensão da cobrança das parcelas contratuais e para que o réu se abstenha de inscrever a parte autora no cadastro de inadimplentes.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o documento de ID 168159042 comprova a existência do vínculo contratual entre as partes.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a perpetuidade da cobrança das parcelas compromete a subsistência da parte autora.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspensa qualquer cobrança referente ao contrato objeto dos autos, bem como para não inclua os autores no cadastro de inadimplentes ou para que retire qualquer restrição negativa ,caso já tenha sido feita a inscrição, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/08/2023 11:26
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON CARVALHO DE SOUZA - CPF: *17.***.*48-87 (REQUERENTE) e ISABEL CARVALHO DE SOUZA - CPF: *68.***.*43-15 (REQUERENTE).
-
09/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 22/11/2022 08:23