TJDFT - 0003877-60.2016.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:07
Declarada decadência ou prescrição
-
14/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0003877-60.2016.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIO DA CRUZ FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2.
Não obstante a decisão de ID 89715383 ter determinado a suspensão do processo, em razão da ausência de bens, a prescrição não se consumou antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021. 3.
Por sua vez, o prazo da suspensão processual encerrou-se em 14.06.2022 (ID 127983860). 4.
Com efeito, a lei 14.195 entrou em vigor no dia 26.08.2021, ocasião em que alterou a redação do artigo 921, §4º do CPC, o qual passou a prever que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 5.
No caso dos autos, a primeira ciência de tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, após a lei 14.195/2021, ocorreu no dia 23.09.2024 (ID 212001436), data em que teve início a prescrição intercorrente. 6.
O prazo prescricional da pretensão de execução amparada em cheques é de seis meses, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357 /1985. 7.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca de eventual prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §5º do CPC. 8.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. 9.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:24
Outras decisões
-
31/03/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:29
Indeferido o pedido de SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 14:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0003877-60.2016.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIO DA CRUZ FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na petição de ID 217174752 a parte exequente pugnou pela expedição de ofícios às empresas intermediadoras de pagamento digital, bem como para as operadoras de cartão de crédito, para fins de penhora sobre valores a receber sob venda de cartão de crédito e débito. 2.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 3.
O pedido não merece prosperar. 4.
Isso porque o pedido fora feito de maneira genérica, sem sequer com a demonstrações de indícios de que a parte executada tenha créditos a receber perante operadoras de cartão de crédito, não havendo, portanto, demonstração da utilidade e da eficiência da medida para a satisfação do crédito exequendo. 5.
Nesse mesmo sentido, veja-se entendimento deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO SUSPENSA.
PENHORA DE RECEBÍVEIS.
OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PESSOA FÍSICA.
RAZOABILIDADE.
AUSENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O credor deve demonstrar, mesmo que de maneira precária, que o devedor exerce alguma atividade compatível com o recebimento de valores por operadoras de cartão de crédito, de forma a conferir razoabilidade ao pedido. 2. É importante registrar que não cabe ao exequente transferir exclusivamente ao Poder Judiciário o ônus pela busca de bens do devedor, sendo atribuição do credor, a despeito do previsto no art. 6º do CPC. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1650907, 07323679820228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao postular a pesquisa direcionada à constrição patrimonial, deve o requerente se remeter a bens específicos, cuja existência seja minimamente comprovada nos autos, apenas cabendo a diligência quando demonstrada a modificação da situação econômica da parte executada. 2.
O entendimento do colendo STJ é no sentido de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. 3.
Na hipótese, não há indício de atividade empresarial em efetivo exercício - necessário para sinalizar a existência de eventuais recebíveis resultantes de operações com cartão de crédito em favor da parte devedora -, não bastando, para tanto, a informação de cadastro ativo junto à receita federal. 4.
Além do mais, se a parte exequente sequer indica as administradoras de cartões de créditos das quais a parte agravada é cliente, não demonstrando a existência de crédito e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de ofício visando à penhora de percentual do crédito.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1816794, 07457951620238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Cumpre salientar que é dever da parte exequente promover as diligências que se fizerem necessárias para a localização de bens do devedor, que sejam capazes de satisfazer o crédito buscado, uma vez que a execução se realiza em seu interesse. 7.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. 8.
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de incidir o art. 921, CPC ao caso.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 9.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2024 11:26
Recebidos os autos
-
20/12/2024 11:26
Indeferido o pedido de SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:20
Outras decisões
-
08/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:22
Deferido o pedido de SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 19:08
Juntada de comunicações
-
21/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:19
Outras decisões
-
30/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CLAUDIO DA CRUZ FREIRE em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:58
Deferido o pedido de SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 16:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
12/09/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
1. À vista da certidão de ID 159151886, prossiga-se nos termos do item 6 e seguintes da decisão de ID 89715383.
Recanto das Emas/DF. -
15/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:37
Outras decisões
-
09/06/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/06/2023 18:29
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 16:28
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/01/2023 17:07
Processo Desarquivado
-
14/06/2022 14:14
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 16:35
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/04/2021 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 19:49
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2020 19:06
Recebidos os autos
-
09/11/2020 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/08/2020 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2020 15:46
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 16:32
Recebidos os autos
-
03/08/2020 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2020 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/07/2020 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2020 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2020 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 07:22
Recebidos os autos
-
21/07/2020 07:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2020 16:40
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/05/2020 16:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/03/2020 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2020 03:17
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 17:36
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/06/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 17:08
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2019 05:35
Decorrido prazo de SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA - EPP em 31/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 05:35
Decorrido prazo de CLAUDIO DA CRUZ FREIRE em 31/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 17:09
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 17:09
Juntada de mandado
-
21/05/2019 17:00
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 17:00
Juntada de mandado
-
10/05/2019 02:27
Publicado Certidão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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