TJDFT - 0121120-47.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/02/2024 22:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/07/2022 17:13
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:13
Indeferido o pedido de BARTOLOMEU MOITA - CPF: *84.***.*40-59 (EXECUTADO)
-
29/03/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0121120-47.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BARTOLOMEU MOITA DECISÃO BARTOLOMEU MOITA opôs exceção de pré-executividade (ID 43332336, pags. 4/14) em face do DISTRITO FEDERAL.
Alegou a ocorrência de litispendência com o processo nº 2010.01.1.232281-4. Arguiu a nulidade do crédito exequendo, bem sua como sua ilegitimidade passiva, por não deter a propriedade do imóvel objeto da exação.Suscitou a prescrição da pretensão executiva. O Distrito Federal apresentou resposta (ID 43332336, pags. 04/14), rechaçando a tese de nulidade do título, bem ainda a ausência de comprovação de que o excipiente não é o titular do imóvel que ocasionou a tributação. Negou, ainda, a ocorrência da prescrição inicial e da intercorrente, porque a demanda foi ajuizada dentro dos marcos temporais legais, atribuindo eventuais paralisações aos mecanismos judiciais.
Requereu a rejeição do incidente e a penhora de ativos financeiros. É o relatório.
Decido.
Litispendência Afasto de plano a preliminar suscitada, porque as CDAs (ID 64945693) que instruem o processo nº 2010.01.1.232281-4 (correspondente ao proc.
PJe 0121117-92 ) são distintas das CDAs que instruem a presente demanda.
Assim, tem-se a causa de pedir e pedido diversos entre as ações.
Ilegitimidade passiva Ao definir a responsabilidade pela obrigação tributária pelo pagamento do IPTU, o Código Tributário Nacional disciplina em seu art. 34, que o imposto em tela é devido pelo proprietário do imóvel, pelo titular do seu domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título 'verbis': "Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Perceba-se que o dispositivo legal acima transcrito, prevê solidariedade entre o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título, de modo que a autoridade administrativa poderá, contemplando qualquer das situações previstas no CTN, optar por um ou por outro, com vista a facilitar o procedimento de arrecadação.
Assim, tanto o possuidor a qualquer título do imóvel, quanto seu proprietário, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Nesse sentido, colhe-se entendimento do TJDFT.
Verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA.
DOMÍNIO NÃO É REQUISITO ESSENCIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O título dominial não é requisito essencial para caracterização do sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU, porquanto, nos termos do art. 31 do Código Tributário Nacional, também respondem pelo tributo o possuidor a qualquer título de imóvel. 2.
Havendo nos autos elementos que indiquem que o Condomínio exerce efetiva posse sobre parcela da área do condomínio, não há falar em sua ilegitimidade para responder pelos respectivos débitos tributários. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1001775, 20160020363415AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 14/3/2017.
Pág.: 428-431). CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
IPTU.
LEGITIMIDADE.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA.
IRREGULARIDADE.
LEI DISTRITAL N.º 2.105/98.
LEGALIDADE DO ATO.
PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Se os autores-apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que a área que ocupam, na Fazenda Brejo ou Torto, é área particular, prevalece a presunção de veracidade da matrícula nº 12.575 do Cartório do 2º Registro de Imóveis de Brasília, no sentido de que se trata de área de propriedade da Terracap.
Os ocupantes de área pública em condomínio irregular têm legitimidade para responder pela cobrança de IPTU.
A construção em área pública ou privada é condicionada à licença, concedida pela Administração Regional, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal, Lei 2.105/98.
A edificação em ocupação irregular de área pública autoriza o exercício do poder de polícia por parte da Administração, no sentido de promover atos demolitórios e fiscalizatórios.
Fixados os honorários advocatícios, conforme os critérios previstos no artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, não há fundamento nos autos para a redução da verba arbitrada. (Acórdão n.763614, 20120110514513APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014.
Pág.: 237 Lado outro, o excipiente não logrou demonstrar, de plano, que o lote, sobre o qual recaem os tributos correlatos, está na posse de outrem, valendo ainda registrar que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ.
Nulidade do título Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Não tendo o excipiente apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez, não merece prosperar sua arguição de nulidade, devendo ser rejeitada sua objeção de pré-executividade quanto a esta matéria. Prescrição Inicial Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva ocorreu em 13.02.2006, 02.02.2007, 10.02.2008 e 05.04.2009, representados pelas CDA’s 0143551795, 0143551809, 0143551817, 0143551825, 0143551833, 0143551841, 0143551850 e 0143551868, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID 3727238.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 16.12.2010, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, o despacho inicial foi lançado em 16/12/2010.
Nesse contexto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Nestes termos, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) BARTOLOMEU MOITA - CPF/CNPJ: *84.***.*40-59, no valor de R$ 9.086,94, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:20
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/08/2021 19:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/07/2021 18:35
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/07/2021 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2020 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/07/2020 19:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 13:28
Recebidos os autos
-
20/05/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
30/10/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 03:15
Publicado Despacho em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 17:26
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/10/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 09:11
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022485-54.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Adorico Paulo Jeronimo
Advogado: Tulio Marcio Cunha e Cruz Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 18:11
Processo nº 0002591-92.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Unibanco Leasing S.A. Arrendamento Merca...
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 23:26
Processo nº 0003272-38.1997.8.07.0001
Distrito Federal
Lindberg Aziz Cury
Advogado: Renato Pimenta da Veiga Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 13:46
Processo nº 0000092-64.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Jc Comercial de Gas LTDA - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 19:20
Processo nº 0030528-33.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Santa Ignez Incorporadora LTDA - ME
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 11:45