TJDFT - 0732302-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:39
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ROSANGELA SOUZA PIRES em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732302-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA SOUZA PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste à embargante, pois de fato há erro material na parte dispositiva da sentença embargada, quanto ao número de licenças-prêmio e ao valor da condenação, que comporta correção.
O equívoco se deu por conta que há dois demonstrativos de licenças-prêmio acostados aos autos.
O de id. 162116058 - Pág. 21, utilizado no cálculo da sentença embargada, consigna o saldo de 6 (seis) licenças-prêmio.
O outro mais recente (id. 162116058 - Pág. 30), de fato, indica 9 (nove) licenças-prêmio convertidas em pecúnia, portanto tenho que este é o documento a ser considerado.
Assim, acolho os embargos de declaração, de sorte que o dispositivo da sentença id. 176314729 passe a contar com a seguinte redação: “Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio-saúde (R$ 200,00) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licenças-prêmio convertidos (9 meses), totalizam o R$ 5.350,50; 2) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 106.956,18 (cento e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria maio/2017 (id. 159254205 - Pág. 36), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 101.605,68 - id. 161336109), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
17/01/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/12/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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19/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 19:42
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:41
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/10/2023 07:49
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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26/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2023 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/08/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 07:26
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732302-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA SOUZA PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
09/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
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07/08/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:09
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:09
Outras decisões
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15/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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