TJDFT - 0703856-44.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:11
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
05/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ADARCINO SOARES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 23:00
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
21/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ADARCINO SOARES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ADARCINO SOARES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ADARCINO SOARES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:31
Outras decisões
-
25/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADARCINO SOARES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
05/10/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 14:22
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ADARCINO SOARES DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ADARCINO SOARES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA, em desfavor de ADARCINO SOARES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias/extraordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, ademais, que “os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato” (Resp n. 6431-RS, Rel.
Min Dias Trindade).
Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior[1], “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito”.
Assim, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o que disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais e a cópia do acordo ajustado com o réu.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento dos valores constantes na planilha ID 154014351.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada taxa, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [1] , in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 31ª edição, editora Saraiva, p. 384) -
31/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:20
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Não há o que prover em relação à petição ID n. 163243667.
No mais, ante certidão retro expedida pela sempre diligente Secretaria deste Juízo, certifique-se o eventual transcurso do prazo para contestação.
Após, conclusos.
I. -
16/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/06/2023 16:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 19:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 10:58
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:58
Outras decisões
-
29/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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