TJDFT - 0711838-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:43
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
29/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
29/10/2023 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:18
Outras decisões
-
18/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711838-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se o exequente para manifestar-se acerca do acordo de ID. 173284660, em 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
28/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711838-94.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em autos apartados.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte executada em razão do acolhimento da impugnação no cumprimento de sentença n 0711838-94.2023.8.07.0009 e reconhecimento do excesso de execução.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:41
Deferido o pedido de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA - CPF: *21.***.*54-22 (EXEQUENTE).
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:51
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711838-94.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA EXECUTADO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria que associe estes autos aos de nº 0700723-18.2019.8.07.0009.
Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intimo a parte CREDORA para juntar procuração de ambas as partes outorgadas na fase de conhecimento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2023 17:42
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
12/08/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/07/2023 09:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717864-18.2022.8.07.0018
Amanda Ribeiro Lessa Rego
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 07:59
Processo nº 0708003-08.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 15:18
Processo nº 0705456-37.2022.8.07.0004
Milene Goncalves dos Santos
Jose Orlan Araujo Nascimento Filho
Advogado: Flavia Sousa Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 10:17
Processo nº 0702918-53.2022.8.07.0014
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Milton Leonardo Nobrega Monteiro
Advogado: Julio Augusto Moura de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 16:01
Processo nº 0733283-50.2023.8.07.0016
Andre de Brito Marques
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 19:18