TJDFT - 0708051-72.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2024 21:05
Cancelada a Distribuição
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22/02/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA ALVES DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 12:00
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/12/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA ALVES DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:31
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:58
Outras decisões
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01/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/10/2023 02:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor da Decisão retro, proferida no Agravo de Instrumento nº 0736907-58.2023.8.07.0000, para indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Assim, recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). -
20/09/2023 09:46
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:46
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/09/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA ALVES DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/08/2023 09:37
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:37
Gratuidade da justiça não concedida a GERALDO BATISTA ALVES DE SOUSA - CPF: *24.***.*50-53 (REQUERENTE).
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09/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 10:44
Recebidos os autos
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29/06/2023 10:44
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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