TJDFT - 0709240-07.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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01/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:20
Outras decisões
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27/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ADEMAR CRISTIANO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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21/10/2024 02:20
Publicado Edital em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 13:57
Expedição de Edital.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:03
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:33
Outras decisões
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04/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 10:32
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 10:31
Outras decisões
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03/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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02/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 13:11
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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06/07/2024 11:53
Recebidos os autos
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06/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:23
Outras decisões
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10/06/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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25/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 13:40
Outras decisões
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23/05/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ADEMAR CRISTIANO NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709240-07.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ADEMAR CRISTIANO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
A parte autora, na petição de ID. 184071997, requereu a retirada da restrição aposta por este Juízo sobre o veículo de placa JIL5960, apreendido em 16/08/2023 no bojo dos autos n.º 5504956-66.2023.8.09.0168, que tramitaram na Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO.
Todavia, compulsando os autos verifico que sequer transcorreu o prazo de 20 (vinte) dias do edital de citação, de modo que não decorreu o lapso temporal legal para purga da mora.
Ante o exposto, considerando que a propriedade e a possa plena e exclusiva do bem ainda não se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário, INDEFIRO, por ora, o pedido de ID. 184071997.
Aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo para purga da mora, que, registra-se, findará em 25/02/2024.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:13
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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24/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:22
Publicado Edital em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 18:28
Expedição de Edital.
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06/12/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 10:40
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:39
Outras decisões
-
20/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/09/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 16:58
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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04/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709240-07.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ADEMAR CRISTIANO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente requer remessa de ofícios às empresas de telefonia e concessionárias de serviço público mencionadas em sua última petição, visando a localização do requerido e do veículo.
Ocorre que já foram esgotadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo que, por sua vez, possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
A expedição de ofícios físicos a concessionárias de serviços públicos e de telecomunicações, além de ser medida onerosa e de pouca celeridade, não é medida útil, vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao juízo e à parte, especialmente considerando que a parte, dados os meios que possui, certamente teve acesso à ampla base de dados cadastrais de cadastros restritivos e outros entes privados.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado, ao sistema bancário e aos sistemas de restrição de crédito não foram suficientes para localização do requerido, não é crível que empresas de telefonia, que não exigem atualização cadastral para manutenção de linhas pré-pagas de telefonia móvel, tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já averiguados.
Acrescento, também, que atualmente é possível a citação da parte por aplicativo de mensagens WhatsApp e por meio telefônico.
Assim sendo, considerando que o requerido sequer foi alcançado por meio eletrônico - sendo que as linhas de telefonia são disponibilizadas pelas mesmas empresas de telefonia, não é crível que tais concessionárias de serviços de telecomunicações tenham informações cadastrais diferenciadas aptas a localizar a parte.
Observo, igualmente, que eventual expedição de ofícios a sistemas de pedágio em rodovias concedidas ou empresas de pagamento automático de pedágio não é medida útil à localização do bem.
A passagem eventual de um veículo por uma rodovia não leva diretamente à localização do bem, já que a passagem por pedágio pressupõe o estado de trânsito do veículo, cujo destino não poderá ser precisado ou mesmo aproximado por tal meio.
A se considerar de outra forma, exigir-se-ia do Judiciário a expedição de ofícios a todos os centros comerciais, estacionamentos privados pagos ou gratuitos, supermercados, oficinas de reparo automotivos, e demais locais onde um veículo pode, em estágio transitório, passar alguns minutos ou horas de sua rotina diária.
E, ao final, chegar-se-ia ao inevitável resultado de que, na ocasião em que a resposta fosse obtida, o mandado expedido e encaminhado para cumprimento, o veículo já não mais estaria no local apontado podendo, possivelmente, encontrar-se mesmo em outro Município ou Estado da Federação.
Em síntese, a medida, extremamente onerosa, mostrar-se-ia sem utilidade alguma, que não a perpetuação do processo por tempo adicional, sem conferir qualquer celeridade ou efetividade ao direito da instituição financeira autora.
Finalmente, mesmo se tratando de processo de busca e apreensão fundado no DL nº 911/67, em que o objetivo do ato de integração da parte requerida ao processo é dúplice - alcançando a citação da parte e a apreensão do bem -, observe-se que a frustração em localizar a parte requerida por tais meios importou na impossibilidade da apreensão do bem.
Assim, se com todos estes meios disponíveis, nenhum dos dois objetivos iniciais foi alcançado, não é viável crer que a expedição dos ofícios requeridos ajudará na localização do veículo.
E, sem a localização do bem, a sequência do processo de busca e apreensão resta inviabilizada.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado da prova citada, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
13/08/2023 14:45
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
08/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
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15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:53
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
26/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 16:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR) em 15/02/2023.
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16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:13
Deferido em parte o pedido de ADEMAR CRISTIANO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*17-66 (REU)
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31/01/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 13:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/12/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/11/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ADEMAR CRISTIANO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59:59.
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01/11/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 18:24
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2022 18:51
Recebidos os autos
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17/06/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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