TJDFT - 0014632-76.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 17:45
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0014632-76.2016.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS USADAS LTDA - ME, VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução promovida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de BR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS USADAS LTDA - ME, VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se favorável ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é cédula de crédito bancário (ID. 33795160).
O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 25/07/2017 (ID. 33795209).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 25/07/2018.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 16/11/2021, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 19:13
Declarada decadência ou prescrição
-
02/09/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0014632-76.2016.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS USADAS LTDA - ME, VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do CC, c/c artigo 3º, da Lei n.º 14.010/2020, o prazo prescricional teria transcorrido integralmente em 16/11/2021.
Manifestem-se as partes acerca do decurso do prazo de prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/08/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:54
Outras decisões
-
08/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 16:51
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 20:11
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 21:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 13:14
Recebidos os autos
-
15/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 13:14
Outras decisões
-
27/03/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2023 21:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 12:30
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:14
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 10:34
Recebidos os autos
-
20/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2022 17:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 19:57
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 16:50
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 10:13
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
08/04/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:52
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 18:37
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/03/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
30/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:47
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 16:25
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
25/01/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 15:32
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2020 12:33
Recebidos os autos
-
20/08/2020 12:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2020 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 08:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2020 15:33
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 19:13
Recebidos os autos
-
17/07/2020 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2020 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 17:17
Recebidos os autos
-
08/07/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 20:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2020 21:45
Recebidos os autos
-
22/06/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 21:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/06/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 14:45
Recebidos os autos
-
10/06/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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