TJDFT - 0712196-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:29
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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13/03/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE SOUSA DE BRITO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712196-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SOUSA DE BRITO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSÉ SOUSA DE BRITO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA - BRB, BANCO CETELEM S.A., BANCO INTER S.A. e BANCO SANTANDER S.A., partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor na inicial (ID. 167288753) que é servidor público da Polícia Militar, recebendo pensão mensal bruta no valor de R$ 7.208,86.
Contudo, ao longo dos anos aceitou diversos empréstimos que lhe causaram superendividamento.
Assevera que contratou com os requeridos 10 (dez) empréstimos que totalizaram R$ 567.441,40, sendo que o somatório das parcelas chega a R$ 5.798,86, das quais, cinco são consignadas em folha e outras diretamente em seu contracheque, violando a limitação de 30% dos rendimentos do autor.
Relata que em razão de sua estabilidade funcional e remuneração fixa, foram-lhe oferecidos diversos empréstimos sem adequada avaliação e risco, que o levaram a superendividamento, estando privado do seu mínimo existencial.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, e, ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados para o limite de 30% dos seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária; (iii) a designação de audiência de conciliação prevista no art. 104A do CDC; (iv) a procedência do pedido para limitação dos descontos para 30% do salário líquido do autor; (v) a condenação dos requeridos em custas e honorários sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Ao ID. 167810901 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada realização de audiência de conciliação.
Ao ID. 16971453 o autor informou interposição de agravo de instrumento, ao qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (ID. 170282271).
O réu BANCO SANTANDER S.A. apresentou contestação ao ID. 171372600, ocasião em que impugnou o valor atribuído à causa, e suscitou preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida.
Quanto ao mérito, alegou regularidade na contratação e concessão de crédito responsável; inaplicabilidade da limitação dos empréstimos pessoais debitados em conta corrente.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, e condenação do autor em custas e honorários sucumbenciais.
O réu Banco Inter S.A. apresentou contestação ao ID. 171868576, oportunidade em que impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e o valor atribuído à causa, bem como suscitou preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto ao mérito, alegou regularidade na contratação, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais, e condenação da autora em custas e honorários sucumbenciais.
O requerido BRB - Banco de Brasília S.A. apresentou contestação ao ID. 172016460, ocasião em que alegou regularidade na contratação e dos descontos de créditos consignados autorizados pelo autor; que os descontos encontram-se dentro da margem consignável do autor.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais e condenação da autora em custas e honorários sucumbenciais.
O requerido BANCO BMG S.A., embora tenha se habilitado aos autos (ID. 17024787), não apresentou contestação no prazo legal.
A parte autora se manifestou em réplica ao ID. 175297665, ocasião em que refutou os argumentos apresentados pelos réus em contestação e reiterou os pedidos iniciais.
As partes não informaram novas provas a serem produzidas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Alega o requerido Banco Santander falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida por parte da autora.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
No caso, a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para o recebimento de sua pretensão trazida na inicial, tanto que os requeridos resistiram em cumprir com seu pleito na inicial.
A via eleita é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, aplicando-se a teoria da asserção, uma vez afirmado o comprometimento do mínimo existencial, há de se reconhecer a existência de interesse de agir.
Ademais, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição impede que o direito de ação seja condicionado a prévio procedimento extrajudicial, ou à prévia resolução administrativa da questão pela instituição bancária.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual aventada pelo requerido Banco Santander.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, não merece ser acolhida, porquanto, os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram juntados com a inicial.
A causa de pedir está bem delineada, de forma que outras exigências além do que já consta da inicial, contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Logo, REJEITO a preliminar de inépcia.
No que se refere à alegação do requerido Banco Inter S.A., no sentido de que o autor seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação (ID. 171868576, pág. 2), tenho que a preliminar deve ser rejeitada.
Isso porque, a parte autora pretende a repactuação de dívidas e o requerido possui contrato de empréstimo com ele, o que por si só já sua presença no polo passivo da ação.
Em consequência, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, cabe salientar, que uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, o requerido Banco Inter S.A. não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade por parte do autor.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Ademais, foi juntado aos autos o contracheque do autor (ID. 167288757), do qual restou demonstrada sua condição de hipossuficiente.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente.
Quanto ao valor atribuído à causa, verifico que o mesmo foi arbitrado pelo autor como sendo o somatório dos empréstimos que se pretende repactuar.
Entretanto, considerando-se que a presente ação não questiona o valor total dos empréstimos contratados, mas objetiva limitar os descontos a eles relativos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor, entendo razoável corrigir o valor da causa para R$ 1.448,50, o qual equivale a 30% do valor de seu salário líquido (ID. 167288753, pág. 3), multiplicados por 12, o qual totaliza R$ 17.382,00, nos termos do art. 292, § 2º do CPC. À Secretaria para alteração do valor atribuído à causa para R$ 17.382,00.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, é de se observar que a presente ação visa a limitação dos descontos efetuados a qualquer título pelos requeridos ao valor indicado na inicial, bem como a repactuação das dívidas contraídas com a parte ré, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
A parte autora afirma, inicialmente, a ilegalidade da efetivação de descontos em conta corrente e requer a reserva de 70% de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sua sobrevivência e de sua família.
Assevera que após os descontos compulsórios e relativos aos empréstimos realizados em sua folha de pagamento e diretamente em sua conta corrente lhe restam apenas R$ 3.220,17 (três mil, duzentos e vinte reais e dezessete centavos), quantia que não é suficiente para cobrir seus custos básicos.
Requer que os descontos de empréstimos consignados sejam limitados a 30% de sua remuneração líquida.
Contudo, a referida limitação, em relação aos descontos realizados em sua conta corrente, não possui qualquer previsão legal.
A limitação contida no art. 116, § 2º da Lei Complementar 840/2011 diz respeito exclusivamente à consignação em folha de pagamento, não vedando ao servidor o comprometimento de sua renda de outras maneiras, desde que não incida diretamente na folha de pagamento.
Conforme já pacificado no julgamento do Recurso Repetitivo consubstanciado o Tema 1.085/STJ, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, inexiste direito à limitação total das prestações de empréstimos pactuados ao montante de 30% dos rendimentos líquidos do autor, por falta de previsão legal.
No mais, conforme se observa do próprio contracheque do autor, juntado ao ID. 167288757, os empréstimos consignados pactuados estão dentro da margem legal, não havendo que se falar em qualquer adequação neste ponto.
Observe-se que a noção de superendividamento trazida pelo CDC está adstrita ao conceito de mínimo existencial, conforme artigo 104-A do CDC, verbis: Art. 104-A: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
A noção de preservação do mínimo existencial, embora mencionada como objetivo do plano em si, também corresponde a pressuposto para instauração do procedimento e para sua procedência, com a prolação de sentença de caráter constitutivo de plano de pagamento compulsório, na forma do artigo 104-B, do CDC.
Desta forma, embora seja possível a conciliação entre as partes para repactuação de débitos em geral, a aplicação do plano compulsório somente se mostra possível quando aferida a violação ao mínimo existencial.
Visando a regulamentação do dispositivo legal, foi editado o Decreto n.º 11.150/2022 que, embora não possua status de lei ordinária, é vetor interpretativo trazido para afastar a indeterminação inerente à definição de mínimo existencial.
Assim, como parâmetro interpretativo, sendo norma integrativa de caráter infralegal, é aplicável para introduzir critério objetivo razoável para implementação do plano compulsório, bem como para possibilitar sua aprovação.
Ocorre que o Decreto n.º 11.150/2022, ao disciplinar o conceito de mínimo existencial no seu artigo 3º, atribuiu a ele o percentual de 25% do salário mínimo, que deve ser preservado para os fins referidos.
Tal montante, embora sumário, corresponde a valor considerado absolutamente imprescindível para a preservação da dignidade humana, devendo ser observado que, na realidade de nosso país, uma parte expressiva da população sequer tem rendimentos líquidos que alcancem tal valor.
Assim, em que pese a exiguidade do valor indicado pela norma infralegal, é parâmetro razoável a nortear a excepcional aplicação de plano compulsório substitutivo da vontade declarada pelas partes.
Isso porque a repactuação compulsória é medida extrema, em que há substituição da vontade das partes pela do Estado, com a prolação de provimento de natureza constitutiva.
Desta forma, deve ser excepcional e atender somente as situações específicas que a lei pretende preservar.
No caso em tela, o endividamento da requerente não chega ao ponto de comprometer sua renda até patamar inferior ao conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico.
Como se observa da própria inicial e documentos correlatos, sua renda líquida, excluídos os descontos em contracheques e os empréstimos contraídos se encontra acima de três mil reais - R$ 3.220,17 (três mil, duzentos e vinte reais e dezessete centavos), razão pela qual não há como acolher o pedido inicial.
Ressalte-se que as despesas cotidianas do autor devem se adequar à sua realidade financeira, sendo que a garantia do mínimo existencial não impõe a possibilidade de economia de valores além dos gastos do dia-a-dia.
Outro ponto a ser observado é que cheque especial, cartão de crédito, financiamento de veículo, se tratam de valores que podem ou não ser utilizados pela parte, sendo que somente seu uso gera ônus financeiro para ela.
Assim, a mera existência de cheque especial em sua conta ou cartão de crédito não pode ser usada como pretexto para “inflar” o valor dos débitos de natureza bancária.
Ao contrário, usualmente, tal valor não consiste em débito, mas em produto de uso potencial.
Em acréscimo, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico não veda ao consumidor que comprometa consideravelmente sua renda, contraindo empréstimos bancários, especialmente porque tais atos são feitos no gozo de sua autonomia enquanto indivíduo.
A preservação da capacidade de tomar decisões de como empenhar sua renda também é inerente à pessoa humana, devendo ser respeitada quando não compromete sua própria existência e de sua família.
No caso em tela, em que pese o expressivo endividamento, não há que se falar em comprometimento do mínimo existencial, e não há como vedar a correta execução dos contratos entabulados.
Assim, ante a ausência de fundamento legal para o pedido formulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Por consequência, confirmo a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID. 167810901).
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:31
Outras decisões
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19/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/10/2023 20:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/10/2023 22:45
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/09/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712196-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SOUSA DE BRITO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para oferecimento de resposta à ação pela parte requerida BANCO BMG S.A, BANCO INTER S/A, citada, via SISTEMA - ID 167810901.
Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 18 de setembro de 2023, 21:35:26.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
18/09/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712196-59.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JOSE SOUSA DE BRITO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 167810901, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Cumpram-se as determinações precedentes, prosseguindo na tramitação do feito conforme determinado na decisão referida.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover a aposição do andamento correspondente.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:50
Outras decisões
-
29/08/2023 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/08/2023 14:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/08/2023 10:52
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712196-59.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JOSE SOUSA DE BRITO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em determinar que os requeridos limitem os descontos mensais, referentes aos empréstimos consignados contratados pelo requerente, em 30% (trinta por cento) de remuneração líquida total do autor.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque, conforme informado pela própria inicial, o autor contratou os empréstimos em questão nos anos de 2020/2022, entretanto, apenas ingressou com a presente demanda em agosto de 2023.
Assim, a própria espera para o ajuizamento da ação não indica a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Ademais, conforme já consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP - Tema 1.085/STJ -, "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Faculto ao autor a juntada dos contratos questionados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cito a parte requerida PELO SISTEMA - EIS QUE OS RÉUS SÃO PARCEIROS ELETRÔNICOS - para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/08/2023 12:32
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SOUSA DE BRITO - CPF: *62.***.*98-00 (REQUERENTE).
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14/08/2023 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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