TJDFT - 0019572-55.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/03/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MONTANDON GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de DALMO JOSE GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 05:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019572-55.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO ANDRE DECISÃO Incluam-se DALMO JOSÉ GONÇALVES e MARIA DE FÁTIMA MONTANDON GONÇALVES (dados no ID 84618029), conforme determinação de ID 120693422.
Registra-se que a responsabilidade das partes acima mencionadas se restringe às CDAs ns. 0131567446 e 0132415399, as quais se referem a IPTU e TLP, respectivamente.
Dou por citadas as partes retromencionadas ante seus comparecimentos espontâneos, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Considerando que as referidas partes foram consideradas citadas neste ato, ficam intimadas a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de penhora de qualquer bem que lhe pertencer.
Informa-se que, consoante art. 16 da Lei 6.830/80, garantida a execução, poderá se opor à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, cite-se MARCELO ANDRE, conforme determinado na decisão de ID 97886644.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2022 23:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2022 02:52
Recebidos os autos
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17/03/2022 02:52
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE em 23/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2021 12:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019572-55.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO ANDRE DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARCELO ANDRE, para cobrança de dívida de natureza tributária (IPVA, IPTU e TLP).
DALMO JOSÉ GONÇALVES e MARIA DE FÁTIMA MONTANDON GONÇALVES se apresentaram nos autos como legitimados, sob o argumento de que obtiveram êxito em demanda judicial em que se discutia a alienação do imóvel do qual se originou o débito de IPTU.
Na ocasião, apresentaram exceção de pré-executividade na qual arguiram a prescrição do crédito tributário.
Requereu-se, ainda, tutela provisória de urgência a fim de suspender a exigibilidade dos débitos de IPTU do imóvel em questão, para que os excipientes promovam a transferência de propriedade do bem junto ao cartório competente.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal rechaçou os pleitos dos excipientes e requereu o normal prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Os excipientes alegam que ajuizaram Ação Declaratória em face de Marcelo André Júnior, a fim de discutirem a relação jurídica estabelecida no Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado em 03.10.2006, referente à compra e venda do Imóvel sito na SMPW Quadra 26, Conjunto 12, Lote 11, Casa F, Brasília/DF, inscrição na SEFAZ sob o nº 47521171.
Acrescentam que, em sede de Liquidação de Sentença, em 09 de julho de 2019, restou chancelado pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que todo o débito do IPTU afeto ao Imóvel objeto da discussão, ficou a cargo dos excipientes, que, por conta disso, poderiam, segundo eles, passar à denominação de executados da presente Execução Fiscal.
De início, tendo em vista o noticiado pelos excipientes, apesar de vislumbrar os seus interesses no desfecho desta demanda, não há como os incluir no polo passivo deste feito como executados.
Isso porque a execução foi proposta contra o devedor que, à época, supostamente praticou o fato gerador dos débitos em execução e, além disso, vale observar que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Não podendo serem considerados executados nesta demanda, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça e da tutela provisória de urgência.
Inobstante isso, como a prescrição é matéria de ordem pública e, por isso, cognoscível de ofício, passemos à sua análise.
Importa destacar que, nos termos do art. 174 do CTN, os créditos de natureza tributária serão acobertados pelos efeitos da prescrição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva. É necessário ter em mente que a execução fiscal ora em evidência foi proposta depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, quando, para a interrupção do prazo prescricional, passou-se a considerar a data que determinou o recebimento da petição de ingresso.
Nesse contexto, a exordial dá conta de que os créditos exequendos foram constituídos definitivamente de 19.08.2004 a 10.07.2007, ao passo que esta demanda executiva foi ajuizada em 05.08.2009, e o despacho inaugural proferido nessa mesma data, ou seja, dentro do lustro prescricional descrito no art. 174 do CTN, razão pela qual não há que se falar em prescrição inicial neste caso.
No que se refere à prescrição intercorrente, essa se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja à injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
Ademais, registra-se que, nos termos da súmula 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
No caso em tela, verifica-se que houve o despacho determinando a citação, no entanto sequer foi expedido o respectivo mandado, diligência sobre a qual a Fazenda Pública não tinha qualquer ingerência.
Assim, não se pode constatar qualquer conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse contexto, extrai-se que a paralisação do feito não se deu em virtude da inércia do exequente, mas sim, nos termos da Súmula 106/STJ, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Por fim, considerando o pedido formulado pela Fazenda Pública e o contido no § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012, determino a citação da parte executada.
Intimem-se.
Cite-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 03:08
Recebidos os autos
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29/07/2021 03:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/04/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 07:47
Processo Desarquivado
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26/02/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 15:50
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 04:22
Recebidos os autos
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24/01/2021 04:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/10/2020 10:20
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
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08/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 23:55
Recebidos os autos
-
05/10/2020 23:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/09/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 23:19
Recebidos os autos
-
04/08/2020 23:19
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
26/06/2020 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/06/2020 07:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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