TJDFT - 0736282-49.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VIVENDAS LAGO AZUL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VIVENDAS LAGO AZUL em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2024 15:26
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
27/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VIVENDAS LAGO AZUL em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736282-49.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VIVENDAS LAGO AZUL DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem prejuízo da tentativa abaixo de bloqueio, diga o DF sobre o oferecimento do id 155037807.
O oferecimento de bem à penhora não impede a prévia tentativa de bloqueio, pois não foi observado pela ré o prazo do art. 8º da Lei nº. 6.830/1980 para apresentar referida nomeação.
O débito segue abaixo atualizado, com código 38, de acordo com pesquisas de hoje nos sistemas disponíveis neste Juízo (Sitaf/Monitor VEF): Número Processo Certidão de Ajuizamento Número CDA CPF/CNPJ Código Situação Situação CDA Código Receita Descrição Receita Valor Corrigido CDA Ano Base Data da Constituição 0736282-49.2018.8.07.0016 000007399227 *01.***.*73-74 7211643000123 38 AJUIZADO 0122 IPTU R$ 5.479,08 2016 16/06/2016 0736282-49.2018.8.07.0016 000007399227 *01.***.*73-82 7211643000123 38 AJUIZADO 0909 TLP R$ 311,33 2016 16/06/2016 0736282-49.2018.8.07.0016 000007399227 *01.***.*14-06 7211643000123 38 AJUIZADO 0122 IPTU R$ 2.963,80 2007 30/03/2007 0736282-49.2018.8.07.0016 000007399227 *01.***.*14-14 7211643000123 38 AJUIZADO 0909 TLP R$ 573,66 2007 30/03/2007 0736282-49.2018.8.07.0016 000007399235 *01.***.*13-60 7211643000123 38 AJUIZADO 0122 IPTU R$ 53,63 2017 11/06/2017 0736282-49.2018.8.07.0016 000007399235 *01.***.*13-87 7211643000123 38 AJUIZADO 0122 IPTU R$ 371,85 2017 11/06/2017 0736282-49.2018.8.07.0016 000007399235 *01.***.*02-60 7211643000123 38 AJUIZADO 0909 TLP R$ 597,59 2017 11/06/2017 0736282-49.2018.8.07.0016 000007399235 *01.***.*02-79 7211643000123 38 AJUIZADO 0909 TLP R$ 597,59 2017 11/06/2017 10948,53 As telas do Sitaf juntadas com esta decisão estão com valores desatualizados.
Assim, deve prevalecer o valor acima.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80, por ser prioridade.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VIVENDAS LAGO AZUL - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-23, no valor de R$ 10948,53, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 21:02
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:25
Recebidos os autos
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01/06/2023 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VIVENDAS LAGO AZUL em 23/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0736282-49.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VIVENDAS LAGO AZUL DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor da ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VIVENDAS LAGO AZUL, para cobrança de dívida de natureza tributária (IPTU e TLP).
A parte executada apresentou petição na qual arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os imóveis dos quais se originaram os débitos em execução não estava sob a sua posse.
Na ocasião, requereu o acolhimento da garantia por ela ofertada.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal rechaçou a garantia ofertada. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a petição apresentada pela parte executada (ID 83412125) como exceção de pré-executividade.
Em prosseguimento, consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Nesse diapasão, a simples posse das áreas comuns e privativas que integram o condomínio irregular se consubstancia em fato gerador do IPTU, não se afigurando o domínio como indispensável para a configuração da obrigação tributária.
Ainda que o condomínio não seja efetivamente beneficiado por serviço de coleta de lixo, os serviços fomentados pela administração pública quanto à destinação sanitária dada ao lixo coletivo caracteriza o fato gerador que dá ensejo à exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública – TLP (Lei Distrital nº 6.945/81, art. 2º, parágrafo único, "c"). É certo que o condomínio não é o responsável pelo pagamento desses tributos em relação às áreas privativas que o compõem, na medida em que não exerce posse sobre tais áreas.
Exercendo posse sobre a área comum, deve recolher os tributos correlatos, sendo irrelevante o fato de ser irregularmente constituído, uma vez que localizado em área urbana, além de que presentes melhoramentos públicos.
Ocorre que o excipiente não logrou demonstrar, de plano, que os lotes, sobre os quais recaem os tributos correlatos, estão na posse de outrem, valendo ainda registrar que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
No que se refere à garantia ofertada pelo devedor, há razão para a recusa do Distrito Federal.
Isso porque, além de a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da LEF não ter sido respeitada, os imóveis ofertados são irregulares, o que dificulta sobremaneira a alienação de eventuais direitos possessórios sobre eles.
Outrossim, pontuo que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (REsp 1175286/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no aludido rol.
Diante do exposto, INDEFIRO o acolhimento da garantia ofertada pela parte executada.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 03:13
Recebidos os autos
-
29/07/2021 03:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 23:59
Recebidos os autos
-
03/03/2021 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/02/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:49
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
31/12/2020 19:12
Recebidos os autos
-
31/12/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/11/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:36
Publicado Despacho em 06/11/2020.
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06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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31/10/2020 23:25
Recebidos os autos
-
31/10/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 23:56
Recebidos os autos
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12/08/2020 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 14:33
Juntada de Certidão
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25/03/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/03/2020 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2020 15:51
Expedição de Mandado.
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20/08/2018 20:30
Recebidos os autos
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20/08/2018 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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