TJDFT - 0017066-25.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 12:15
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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15/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
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20/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:52
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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25/05/2022 20:42
Recebidos os autos
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25/05/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017066-25.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor. BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2021 09:33:21. RODOLFO SALES PARENTE Servidor Geral -
04/11/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017066-25.2013.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca patrimônio do devedor para satisfação dos honorários advocatícios, fixados em desfavor do Distrito Federal.
Expedido o RPV, o requerente noticiou o inadimplemento do requisitório. A parte executada foi intimada e quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifica-se a satisfação dos requisitos dos art. 523, § 3º e 524, ambos do CPC.
Destarte, determino a penhora do valor de R$1.379,10, nas contas da parte Executada, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora Sisbajud, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução de sentença líquida, cujo valor corresponde a R$ 34,46 (trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), nos termos do item XIX da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será suspenso por 1 (um) ano e posteriormente arquivado (CPC, art. 921, §§1º e 2º); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Por fim, intime-se o devedor. A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o Distrito Federal para que promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 17:58
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:00
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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23/08/2021 18:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/08/2021 19:20
Recebidos os autos
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22/08/2021 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
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22/08/2021 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/07/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 15:30
Recebidos os autos
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29/06/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2021 23:59:59.
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30/11/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2020 15:12
Recebidos os autos
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29/11/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
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10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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10/11/2020 03:21
Publicado Certidão em 10/11/2020.
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10/11/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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06/11/2020 20:29
Juntada de Certidão
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06/11/2020 20:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 17:50
Juntada de Certidão
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21/10/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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