TJDFT - 0002262-36.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 02:34
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 02:34
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 21:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2024 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:29
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 00:39
Recebidos os autos
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04/04/2023 00:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/08/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 23/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002262-36.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo.
Constam dos autos, ainda, exceção de pré-executividade em que a executada arguiu a litispendência e petição simples suscitando ausência de comprovação de citação. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não conheço do pedido de revisão da metodologia do cálculo da dívida lançado na petição de ID 52518853, em função da renúncia apresentada pela executada no ID 83929888.
No mais, considerando que a litispendência e a ausência de comprovação de citação são matérias de ordem pública, passo à análise das arguições.
A excipiente suscita a litispendência com base no fato de que, a partir do momento em que houve a reunião da pretensão executiva aqui debatida aos autos da execução fiscal nº 2011.01.1.045100-5, esta demanda deveria ser extinta, sob pena de configurar bis in idem em prejuízo do devedor, que teria de responder por dois feitos executivos idênticos. É cediço que a litispendência se caracteriza quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, do CPC).
Acerca da identidade de ações o CPC estabelece que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” - § 2º do art. 337.
Nesse contexto, o pedido da excipiente não tem o menor fundamento, haja vista que, embora as partes deste feito e as da execução fiscal nº 2011.01.1.045100-5 sejam idênticas, as demandas se fundam em CDAs distintas, o que afasta a alegada litispendência.
Demais disso, o apensamento de execuções fiscais direcionadas a uma mesma parte executada para julgamento conjunto, como comumente ocorria quando os processos eram físicos, não induz a litispendência.
Acrescenta-se, ainda, que não há óbice para que o juiz determine a exclusão de autos apensados ao processo pai ao constatar que a reunião implicaria em verdadeiro tumulto processual.
Isso, porque: “a reunião dos processos executivos fiscais contra o mesmo devedor, disposta no art. 28 da Lei 6.830/80, não é um dever, mas uma faculdade conferida ao juiz, em juízo de conveniência, a fim de preservar a unidade da garantia da execução” (STJ, REsp 1125670/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 17/08/2010).
Com relação à citação da executada, o processo em tela estava incluído no rol de feitos com tramitação conjunta com o processo-pai (número primitivo 45100-5/2011 - n. pje 0064203-71.2011.8.07.0015), em decisão já acobertada pela preclusão.
Naquele feito, em que se concentraram os atos executórios de extensa lista juntada, foram praticados atos com a participação da ré, que teve ciência, por exemplo, de que a audiência realizada ainda em 25.06.2014 englobava procedimento relativo a todos os feitos reunidos (fl. 2.803 do processo 45100-5/2011).
Mesmo assim sendo, a regra do § 1º do art. 239 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, como ocorreu no vertente caso, supre a falta de citação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Outrossim, INDEFIRO o pedido formulado no ID 70229196.
Por fim, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 18:16
Recebidos os autos
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29/07/2021 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2021 18:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/07/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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03/05/2021 19:06
Recebidos os autos
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03/05/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2021 23:59:59.
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26/02/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/02/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 01:04
Recebidos os autos
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10/02/2021 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 12:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 07/10/2020 23:59:59.
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18/08/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 03/08/2020.
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01/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 09:02
Juntada de Certidão
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18/12/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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