TJDFT - 0747752-77.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:08
Indeferido o pedido de COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-14 (EXECUTADO)
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16/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 21:04
Recebidos os autos
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24/11/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
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01/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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09/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:03
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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11/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 11:05
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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08/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747752-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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28/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 00:23
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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15/09/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2021 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2021 02:48
Publicado Sentença em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747752-77.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de COOHABEX HABITACIONAL E AGRO-NEGOCIOS LTDA, para cobrança de dívida ativa tributária (IPTU, TLP e IPVA).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva em razão da ocorrência de desapropriação do imóvel objeto das dívidas em execução antes dos fatos geradores que as geraram.
Instado a se manifestar, o exequente reconheceu o pleito da excipiente com relação aos débitos de IPTU e TLP, tendo requerido o prosseguimento do feito com relação à dívida de IPVA.
Após, a excipiente apresentou petição em que defendeu a condenação em honorários do exequente, bem como informou o pagamento dos débitos relativos ao IPVA. É o breve relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito e do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, do CPC, e 26 da LEF.
Custas pela parte executada, cujo cálculo deve considerar apenas o valor da causa fundado na(s) CDA(s) paga(s).
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
No mais, não há que se falar que a excipiente deu causa a esta demanda, haja vista que o Poder Público participa ativamente do procedimento de desapropriação, motivo pelo qual tinha a obrigação de saber sobre a transferência de propriedade do bem que deu origem aos débitos exequendos.
Assim, em função do princípio da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado das CDAs canceladas, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 16:28
Recebidos os autos
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30/07/2021 16:28
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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30/07/2021 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 00:00
Recebidos os autos
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16/03/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/02/2021 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/02/2021 20:03
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2019 19:56
Recebidos os autos
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07/11/2019 19:56
Decisão interlocutória - recebido
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07/08/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2018 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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