TJDFT - 0055872-66.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 00:00
Recebidos os autos
-
15/03/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0055872-66.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GASDIESEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANGUINHOS QUIMICA S.A., REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em desfavor da sentença de ID 67493394.
O embargante sustenta que, ao extinguir o feito em virtude do cancelamento do débito, a decisão guerreada o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência, sendo que tal condenação já lhe havia sido imposta quanto do provimento do recurso especial manejado pela parte executada, o qual resultou no acolhimento de sua exceção de pré-executividade.
Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte executada se manteve inerte. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la a tal entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Inobstante a situação averiguada pelo embargante seja anômala, ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso ora analisado. Veja-se o entendimento do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO DO JUIZ ANULANDO A SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA.
ART. 463 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
A sentença é o ato pelo qual o juiz encerra a prestação jurisdicional que lhe incumbia e, a partir de então, o decisum se torna irretratável, a não ser em sede recursal.
A mesma regra se aplica às sentenças terminativas, que extinguem o processo sem julgamento de mérito, da qual o recurso cabível é o de apelação.
O art. 463 do CPC é claro ao dispor que a sentença publicada somente poderá ser alterada pelo juiz nas hipóteses elencadas nos incisos I e II, ou seja, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, bem como por meio de embargos de declaração.
Apresentada a prestação jurisdicional e publicada a sentença, encerrado está o ofício do juiz, que a ela se vincula.
Precluso é o poder do juiz de rever a sentença, quer para revogá-la, quer para modificá-la.
A sentença se torna irretratável.
Nisso consiste o princípio da invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu. (Acórdão 343562, 20080020191082AGI, Relator: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2009, publicado no DJE: 2/3/2009.
Pág.: 50) Assim, não estando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, deve o embargante fazer o manejo do recurso cabível para tentar modificar a sentença prolatada por este Juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 20:41
Recebidos os autos
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30/07/2021 20:41
Decisão interlocutória - deferimento
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28/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
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25/06/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
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28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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20/04/2021 11:37
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/02/2021 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2020 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de GASDIESEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de MANGUINHOS QUIMICA S.A. em 20/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de GASDIESEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de MANGUINHOS QUIMICA S.A. em 07/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2020 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/07/2020 01:06
Recebidos os autos
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30/07/2020 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2020.
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28/07/2020 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2020 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/07/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2020 09:46
Publicado Sentença em 17/07/2020.
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17/07/2020 09:46
Publicado Sentença em 17/07/2020.
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17/07/2020 09:46
Publicado Sentença em 17/07/2020.
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16/07/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 23:47
Recebidos os autos
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13/07/2020 23:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 23:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2020 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 09:50
Juntada de Certidão
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25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MANGUINHOS QUIMICA S.A. em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de GASDIESEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:55
Publicado Certidão em 06/03/2020.
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06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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