TJDFT - 0019957-73.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 11:57
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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26/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/01/2024 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:08
Recebidos os autos
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29/06/2022 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
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27/01/2022 17:05
Juntada de Petição de impugnação
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08/11/2021 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019957-73.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE FELIPE PINTO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOSE FELIPE PINTO DE CARVALHO, CPF: *12.***.*13-49, no valor de R$ 13.685,56, (treze mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), via sistema BacenJud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, dê-se vista ao Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da LEF; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, dê-se vista ao Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será suspenso por 1 (um) ano e posteriormente arquivado (art. 40 da Lei nº 6.830/80); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema BacenJud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema BacenJud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, consigno que a presente decisão seguirá em caráter sigiloso, justificando tal medida conferir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo condicionada ao resultado da medida no sistema BacenJud, após a qual deverá ser juntada a comprovação de todas movimentações. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
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14/05/2020 15:21
Juntada de Certidão
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13/05/2020 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2020 18:55
Recebidos os autos
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07/05/2020 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
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20/11/2019 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/11/2019 08:27
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2019 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2019 12:46
Expedição de Mandado.
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23/10/2019 12:46
Juntada de mandado
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15/02/2019 07:21
Juntada de Certidão
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14/02/2019 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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