TJDFT - 0051953-06.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 01:41
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES em 24/10/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
09/08/2022 01:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2022 01:38
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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18/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:09
Recebidos os autos
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14/07/2022 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/07/2022 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 17:13
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES em 29/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051953-06.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDINALDO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/08/2021 15:19
Recebidos os autos
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03/08/2021 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/08/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/05/2021 02:34
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES em 13/05/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 12:36
Juntada de Petição de comprovante
-
25/02/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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