TJDFT - 0713571-45.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/10/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/09/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:02
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de CHARLES ROMER SAPPAG em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713571-45.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CHARLES ROMER SAPPAG DECISÃO Defiro.
Tendo em vista o certificado em ID 115469521 e que o recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores não retornou resposta, conforme ID 101487410, expeça- se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que proceda a liberação do valor de R$ 2.460,26 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e seis centavos) da conta de titularidade do executado.
Após, determino a expedição de ofício de transferência do referido valor para a conta bancaria da titularidade de CESAR FERNANDES SANCHES OAB/RJ081171, CPF *69.***.*61-04, BANCO DO BRASIL, agencia 0081-7, conta corrente 104340-4, conforme requerido na petição de ID 120734470.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:05
Recebidos os autos
-
08/07/2022 08:05
Deferido o pedido de
-
07/04/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 00:00
Recebidos os autos
-
10/02/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/01/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 19:16
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de CHARLES ROMER SAPPAG em 16/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713571-45.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CHARLES ROMER SAPPAG DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O executado defende a declaração de nulidade da citação, na medida em que o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa e recebido em endereço que não reside.
De início, percebe-se que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”. Ao ID 93612147, encontra-se acostado o aviso de recebimento da citação enviado pelo correio ao endereço indicado pelo exequente na CDA.
Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
VALIDADE.
ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF).
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...) 2.
Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. [...] (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar, ainda, que o endereço de recebimento do AR é o mesmo constante da procuração de ID 10138961.
Além disso, é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Mesmo assim sendo, a regra do § 1º do art. 239 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do executado, como ocorreu no vertente caso, supre a falta de citação. Dessa forma, com base na jurisprudência acima colacionada, refuto a preliminar de nulidade da citação.
Com relação ao pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, INDEFIRO-o, haja vista que atualmente a Fazenda Pública dispõe de meios administrativos próprios para efetivar tal medida, não sendo necessária a atuação deste juízo.
No mais, é cediço que a consulta às declarações de bens e rendimentos requerida pelo exequente é medida excepcional que somente deve ser adotada caso demonstrado o esgotamento dos meios de buscas existentes à disposição do exequente.
No caso em comento, não há como concluir que restaram infrutíferas as diligências na busca por bens penhoráveis, uma vez que não foram comprovadas as consultas em todos os bancos de dados possíveis à disposição do exequente, tais como e-RIDFT (imóvel situado no Distrito Federal) e Getran-DF/SITAF (veículos).
Ante o exposto, INDEFIRO também a consulta ao sistema INFOJUD. Por fim, considerando que o exequente não apresentou recurso sobre a decisão de ID 101989456, expeça-se imediatamente ofício à instituição financeira depositária para que transfira o valor bloqueado nos autos para a conta bancária indicada pelo executado na petição de ID 105172280.
Anote-se na autuação eletrônica a prioridade de tramitação em razão de o executado ostentar a característica de idoso (ID 101389613).
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 01:19
Recebidos os autos
-
11/11/2021 01:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/10/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CHARLES ROMER SAPPAG em 05/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713571-45.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CHARLES ROMER SAPPAG DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado CHARLES ROMER SAPPAG (CPF *75.***.*37-00) em face do DISTRITO FEDERAL, em que requer a liberação de penhora via sistema Sisbajud, sob o argumento de que os valores constritos nos autos da presente ação executiva possuem caráter impenhorável.
Requereu ainda os benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, ante os documentos anexados.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que o executado comprovou que foram penhorados em contas de sua titularidade: 1) R$ 2.442,80 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) na conta 1680-3, agência 3238 (modalidade corrente) - Banco Caixa Econômica Federal e; 2) R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos) na conta 3413-9, agência 3238 (modalidade poupança) - Banco Caixa Econômica Federal.
Primeiramente, em relação à conta corrente, relacionada no item 1, o executado comprovou que o valor bloqueado recaiu sobre proventos de aposentadoria que recebe do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Consta nos extratos o recebimento de quantias entre R$ 3.362,05 e R$ 6.147,84, sempre no início do mês, entre os dias 01 e 03, nominados de “CRED INSS”.
Ante a natureza impenhorável dos valores recebidos a título de aposentadoria, nos termos de regência do art. 833 do Código de Processo Civil, verifico ser possível o desbloqueio dos valores em comento.
Passo à análise do valor constrito na conta corrente (item 2), ou seja, 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos).
Inicialmente, verifica-se que referida quantia foi constrita em conta poupança.
Ademais, em que pese tratar-se de quantia de caráter residual, nota-se que o valor é irrisório.
Destarte, observado o disposto no art. 836 do CPC, determino, do mesmo modo, sua liberação. Ante o exposto, defiro a liberação de R$ 2.460,26 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), bloqueados via sistema SISBAJUD, nas contas da Caixa Econômica Federal em nome do executado.
Ressalte-se que a demonstração da existência do bloqueio se deu em virtude da juntada de informações prestadas pela Caixa Econômica Federal por meio do documento juntado no ID. 101706061, visto que por meio do protocolo de ID. 101487443 não foi possível comprovar a existência do bloqueio ante as informações de "Não-resposta" e "Não enviada".
No tocante à ausência de citação, alegada na exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para que se manifeste a respeito.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do respectivo valor em favor do executado.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 00:18
Recebidos os autos
-
13/09/2021 00:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713571-45.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CHARLES ROMER SAPPAG DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (ID. 101487443), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, o extrato bancário completo do mês referente ao bloqueio, ou seja, 08/2021, visto que já constam dos autos extratos completos dos meses de junho e julho/2021, a fim de que comprove a existência de bloqueio e que este recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Ressalte-se que conforme protocolo de bloqueio anexado à ID. 101487443, não há comprovação de que houve o bloqueio alegado.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 01:01
Recebidos os autos
-
30/08/2021 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/08/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 22:38
Recebidos os autos
-
25/08/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
25/08/2021 22:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/08/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/08/2021 18:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/08/2021 17:34
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/07/2021 08:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
12/07/2021 08:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2021 09:00, CEJUSC-FISCAL.
-
28/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 14:45
Recebidos os autos
-
20/03/2021 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
15/03/2021 15:21
Audiência Conciliação designada para 01/07/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
-
15/03/2021 15:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
15/03/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0111617-02.2010.8.07.0015
Fpdf
Ednis Antonio de Sousa
Advogado: Mirian de Fatima Lavocat de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2018 08:38
Processo nº 0030091-91.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Erly Moura Ribeiro
Advogado: Celivaldo Eloi Lima de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 02:08
Processo nº 0051953-06.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Edinaldo Rodrigues
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 13:26
Processo nº 0737695-92.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Celia Maria Peixoto
Advogado: Vinicius Luiz Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 12:39
Processo nº 0706284-02.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Evaneide Saraiva Lima
Advogado: Helder Saraiva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2019 11:31