TJDFT - 0013474-69.2000.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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23/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:11
Decretada a revelia
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30/09/2024 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/01/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CELMO ERNANY ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013474-69.2000.8.07.0001 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CELMO ERNANY ARAUJO, JOSE VASSERIO DE ARAUJO, MARCCEL ASSESSORIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CELMO ERNANY ARAUJO (ID 150042111) contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade anteriormente oposta (ID 149130644).
Aduz, em síntese, que há aspecto obscuro e contraditório nos argumentos utilizados para afastar a citação do corresponsável por edital e requer o reconhecimento da nulidade da citação e declaração da prescrição do débito em cobrança.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública pugnou pelo não conhecimento e/ou não provimento dos embargos (ID 154607121). É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, de onde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Nesse sentido, o afastamento do pedido de nulidade da citação por edital restou devidamente fundamentado na decisão, razão pela qual, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intimem-se.
Na oportunidade, considerando o decurso de prazo superior ao requerido na petição de ID 160882573, deverá o Exequente comprovar o abatimento do débito e dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do art. 183, do CPC ao ente público.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/09/2023 17:03
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2023 17:59
Recebidos os autos
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27/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2023 17:19
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 04:10
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:49
Recebidos os autos
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09/02/2023 16:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/02/2023 16:49
Indeferido o pedido de MARCCEL ASSESSORIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-71 (EXECUTADO)
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04/11/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/08/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:14
Recebidos os autos
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29/08/2022 19:14
Nomeado curador
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25/05/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/05/2022 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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04/03/2022 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2022 18:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE VASSERIO DE ARAUJO em 24/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de CELMO ERNANY ARAUJO em 24/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013474-69.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CELMO ERNANY ARAUJO, JOSE VASSERIO DE ARAUJO, MARCCEL ASSESSORIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 13:58
Recebidos os autos
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24/07/2021 13:58
Declarada incompetência
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10/12/2019 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/12/2019 18:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2019 18:10
Juntada de Certidão
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26/11/2019 16:31
Decorrido prazo de CELMO ERNANY ARAUJO em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 16:31
Decorrido prazo de JOSE VASSERIO DE ARAUJO em 25/11/2019 23:59:59.
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18/09/2019 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2019 08:26
Publicado Certidão em 18/09/2019.
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17/09/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 09:18
Juntada de Certidão
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31/08/2019 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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