TJDFT - 0007382-33.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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02/07/2023 17:01
Transitado em Julgado em 02/07/2023
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:53
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:53
Extinto o processo por desistência
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05/06/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2023 11:02
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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23/03/2023 01:04
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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23/03/2023 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
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30/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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30/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 23:59
Recebidos os autos
-
25/01/2023 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:29
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
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15/06/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2022 13:07
Processo Desarquivado
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14/06/2022 19:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2021 13:53
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA MYLLYANY LTDA - ME em 23/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007382-33.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MYLLYANY LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios em razão da extinção da pessoa jurídica executada.
O exequente juntou documentos para instruir o seu pedido. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que a extinção regular da personalidade jurídica não importa em redirecionamento da execução fiscal, por não se adequar ao disposto no artigo 135, III, do CTN (excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto).
Para aplicar a hipótese do artigo 134, VII, do CTN, é necessária a realização de processo administrativo no qual conste no polo passivo o sócio executado, cuja responsabilidade, por sua vez, decorre da efetiva prova de sua condição de sócio.
O disposto no artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 não importa em redirecionamento automático da execução fiscal, sendo tal hipótese excepcional, como se observa claramente do § 4º do referido dispositivo: Art,. 9º. § 4º.
A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
O que o dispositivo deixa claro é que existem requisitos específicos a serem demonstrados que autorizam a responsabilidade solidária dos administradores, quais sejam: (i) descumprimento de obrigação principal; (ii) prática irregular praticada por empresários, sócios ou administradores; (iii) devido processo administrativo e judicial.
Não é possível alegar que, na hipótese de descumprimento de obrigação tributária principal, não se exija procedimento administrativo (ou judicial) próprio para apuração, já que ele é exigido como forma de garantia quando praticado ato mais grave (prática dolosa de irregularidade fiscal).
Assim, a simples falta do cumprimento de obrigação tributária principal não importa em redirecionamento automático, devendo o dispositivo se harmonizar com o disposto no artigo 135 do CTN.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ou seja, 07.04.2017 (ID 41937071, pág. 12), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo requerimentos, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 18:19
Recebidos os autos
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29/07/2021 18:19
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/07/2021 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA MYLLYANY LTDA - ME em 11/06/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
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07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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