TJDFT - 0708297-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 18:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Distribuição da Comarca de Floriano/PI com destino para uma das Varas de Família da Comarca de Floriano/PI.
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28/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:29
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708297-59.2023.8.07.0007 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por Maria do Socorro Gonçalves de Oliveira em face do filho, Marcelo Gonçalves de Oliveira, em que foi deferida a tutela provisória para colocar o requerido sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais, com a nomeação da autora como sua curadora provisória; bem como ordenada a citação/intimação daquele, inclusive com determinação de que o oficial de justiça certificasse as condições físicas e mentais do interditando (ID 159602424).
Anoto que a diligência restou frustrada em razão de o réu não ter sido localizado no endereço constante dos autos (ID 162355973), sobrevindo a informação da autora no sentido de que teria se mudado em companhia do filho para endereço situado em Floriano/PI (ID 163841393).
O Ministério Público requereu que fossem consultados os órgãos públicos ou privados cadastrais acerca do endereço da parte requerida (ID 166240000). É o necessário relato.
Inicialmente, em que pese o pleito ministerial, tenho por desnecessário seu deferimento, uma vez que a autora expressamente consignou o novo endereço das partes no estado do Piauí, conforme petição ID 163841393.
No mais, tenho que a presente ação deve tramitar na Comarca de Floriano/PI, uma vez que o declínio de competência para o local de residência do interditando favorece o interesse do incapaz, pois, no presente caso, o interditando sequer foi citado e é possível que seja requerida a realização de perícia médica.
Logo, a tramitação do processo na circunscrição de residência do interditando certamente facilitará não só a realização da perícia, mas também o acesso do Juiz e do Ministério Público ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Nesse sentido, acerca da possibilidade de relativização da perpetuatio jurisdictionis, destaco alguns precedentes deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA.
DOMICÍLIO DO INTERDITANDO OU RESPONSÁVEL.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO ANTES DA CITAÇÃO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO.
INOBSERVÂNCIA.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1 A competência para processamento da ação de interdição é regrada pelos artigos 46, "caput", e 50, ambos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem o foro do domicílio do incapaz ou do seu representante/assistente.
Trata-se de competência de natureza territorial e relativa, cabendo sua alegação à parte que se sinta prejudicada, sob pena de ser prorrogada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possuiu entendimento de que nos processos de interdição e curatela deve prevalecer o melhor interesse do interditando/interditado a fim de que seja facilitada a defesa de seus interesses.
Admite-se que nesses casos o princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis) seja mitigado para fazer prevalecer o melhor interesse do interditando. 3.
O Núcleo Rural Engenho das Lages está contemplado pela Circunscrição Judiciária do Gama - DF, uma vez que está localizado na Região Administrativa do Gama - DF (Lei Distrital n. 721/1994). 4.
O fato do interditando mudar de domicílio, por si só, não é suficiente para justificar a mudança da competência para julgar o feito, uma vez que a mitigação à regra contida no art. 43 do CPC (princípio da perpetuatio jurisdictionis) somente poderá ocorrer caso a mudança se afigure mais condizente com os interesses do interditando/interditado e facilite o acesso do juiz ao curatelado para a realização dos atos de fiscalização da curatela. 5.
Conflito de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado”.(Acórdão 1253814, 07074940520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no PJe: 10/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MUDANÇA DO DOMICÍLIO DA INTERDITANDA.
COMPETÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
RELATIVIZAÇÃO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
Revela-se possível e adequada, diante da superveniente alteração do domicílio do incapaz, a relativização da regra da perpetuatio jurisdictionis nos processos de interdição, com consequente alteração da competência, a fim de se atender ao melhor interesse do interditando, bem como para possibilitar ao Judiciário e Ministério Público melhor acesso e fiscalização da curatela.
Havendo substituição do curador antigo por novo representante, domiciliado em localidade diversa, junto a quem a curatelada passou a residir, deve a competência ser declinada em favor da Comarca responsável pela localidade em que agora reside, por melhor atender aos seus interesses, diminuindo seu deslocamento, caso necessário, além de proporcionar melhor fiscalização do exercício da curatela”. (Acórdão 1205654, 07119477720198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no PJe: 7/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO CURATELADO.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS VS.
MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO. 1.
O art. 87 do Código de Processo Civil preconiza que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (regra da perpetuatio jurisdictionis).2.
Nos processos de curatela, sempre resguardadas as peculiaridades do caso, e desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse do interditando, é possível que, em razão da mudança superveniente do domicílio do curatelado, seja flexibilizada a regra da perpetuatio jurisdictionis e, por conseguinte, alterada a competência.
Precedentes do STJ.3.
Observando que o caso vertente não possui peculiaridades hábeis a mitigar o princípio da perpetuação da jurisdição, máxime porquanto não comprovado nos autos que a alteração da competência atenderia ao melhor interesse do interditando, a competência do juízo originário permanece hígida. 4.
Declarado competente o Juízo suscitado”. (Acórdão 824408, 20140020145416CCP, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 6/10/2014, publicado no DJE: 10/10/2014.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, em consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família da Comarca de Floriano/PI.
Remetam-se os autos, imediatamente.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
16/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:58
Recebidos os autos
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16/08/2023 07:58
Declarada incompetência
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24/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/07/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:37
Recebidos os autos
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21/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:40
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 17:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/06/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 08:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/06/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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15/06/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 20:10
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 20:10
Expedição de Termo.
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15/06/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:16
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*22-50 (REQUERENTE).
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22/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/05/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:05
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/05/2023 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 19:00
Recebidos os autos
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10/05/2023 19:00
Suscitado Conflito de Competência
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10/05/2023 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/05/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 07:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/05/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:50
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:50
Declarada incompetência
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03/05/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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03/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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