TJDFT - 0704675-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704675-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: ROSEMEIRE MARTINS DA SILVA CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica o autor/credor intimado para tomar conhecimento da expedição da Certidão de Crédito Judicial para Protesto, bem como imprimi-la no prazo de 3 (três) dis úteis e, querendo, levar a protesto no Cartório de Registro pertinente, após o que o processo será enviado a arquivamento. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, 15:19:21.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
29/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704675-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: ROSEMEIRE MARTINS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, conforme solicitado na petição de id. 183847576.
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/01/2024 15:58
Transitado em Julgado em 19/01/2024
-
19/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:55
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/01/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:39
Deferido o pedido de BRUNO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*10-68 (EXEQUENTE).
-
02/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ROSEMEIRE MARTINS DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 22:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:15
Deferido o pedido de BRUNO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*10-68 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2023 14:58
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:59
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ROSEMEIRE MARTINS DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704675-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: ROSEMEIRE MARTINS DA SILVA SENTENÇA A parte requerente narra que firmou com a requerida contrato de locação de imóvel residencial situado na Quadra 107, Alameda dos Eucaliptos, Lote 05, Apartamento 1401, Residencial Conquest, Aguas Claras-DF, por R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês, todo dia 21, a partir de 16/04/2021 a 16/04/2022, e pela taxa condominial de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), totalizando R$ 1.920,00 (mil, novecentos e vinte reais).
Aduz, contudo, que a requerida desocupou o imóvel voluntariamente no dia 20 de fevereiro de 2022, sem aviso prévio e com inadimplência de alugueis (de outubro de 2021 a fevereiro de 2022) e taxas condominiais (de outubro de 2021 a fevereiro de 2022).
Além do mais, o proprietário do imóvel, em 27/05/2022, teve que saldar dívidas de energia no valor de R$ 813,10 (oitocentos e treze reais e dez centavos).
Assim, requer a condenação da requerida a pagar os aluguéis atrasados e encargos, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de multa cominatória, em razão de descumprimento contratual.
A requerida, por sua vez, não obstante citada e intimada, não compareceu à audiência inaugural (id. 168500646). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaca-se que a requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada (ids. 162220790 e 162351749), não compareceu à audiência inaugural (id. 168500646), motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, bem como a ré é revel (CPC, artigo 355, incisos I, II), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Diante da presunção de veracidade decorrente da revelia, não existindo elementos que afastem seus efeitos, corroborada pelo contrato de locação assinado pelas partes e uma testemunha, bem como registrado em cartório (id. 152740067, verifico que é devido o pagamento pelos valores não adimplidos do contrato de locação, quais sejam: o pagamento dos alugueis atrasados, da taxa de condomínio e da conta de energia.
Ademais, inexistem elementos que contrariem a narrativa fática.
Ao contrário, o conjunto probatório assevera a responsabilidade da requerida em realizar os pagamentos, principalmente diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da ausência de documentos que fossem capazes de afastar a veracidade da narrativa da inicial.
Nesse contexto, forçoso reconhecer o inadimplemento da requerida em relação aos aluguéis dos meses de outubro de 2021 a fevereiro de 2022 (R$ 7.500,00) e das taxas condominiais de outubro de 2021 a fevereiro de 2022 (R$ 2.100,00), totalizando o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Por outro lado, verifico que o requerente não logrou êxito em comprovar que o pagamento de id. 152740065, no valor de R$ 813,10, refere-se ao imóvel objeto do presente processo.
Com relação à aplicação da multa contratual estipulada na cláusula oitava do contrato de locação (id. 152740067) ressalto que o art. 4º da Lei nº 8.245/91 estabelece que a multa para a hipótese de devolução antecipada do imóvel locado deve ser proporcional ao período de cumprimento do contrato, considerando-se adequada e proporcional a redução do valor da multa contratual ao período que restava para o término do vínculo contratual. (Acórdão 1720390, 07343213420228070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023).
Na hipótese, a cláusula oitava estipulava multa de 01 (um) aluguel vigente (R$ 1.500,00), sendo o contrato de 12 (doze) meses de duração, o qual findaria até 16/04/2022.
A requerente desocupou o imóvel em outubro/2021.
Assim, o tempo restante de locação (6 meses) equivale à multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Por fim, a estipulação de 3% de juros de mora mostra-se abusiva, visto que a cobrança de juros deve obedecer ao patamar legalmente previsto na Lei de Usura (artigo 1º do Decreto nº 22.626/33), em interpretação conjunta com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Portanto, tem-se que a ré deve ao autor, a título de aluguel e de taxa condominial o montante de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) e multa contratual de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), decorrente da rescisão antecipada do contrato e do não cumprimento das obrigações.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente: a) a quantia de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), a título de reparação danos materiais, a qual deverá ser acrescida de multa de 2%, conforme previsão contratual (cláusula quarta, parágrafo quarto), com correção monetária, pelo INPC, a partir do primeiro inadimplemento (outubro de 2021) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (12/06/2023); b) a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de multa contratual, com correção monetária, pelo INPC, a partir da desocupação do imóvel (outubro de 2021) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada aluguel.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704675-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: ROSEMEIRE MARTINS DA SILVA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, demonstrar/comprovar que o pagamento de luz de id. 152740065 refere ao imóvel locado pela requerida, visto que o comprovante de pagamento encontra-se como pagador terceira pessoa. Águas Claras, 16 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/08/2023 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2023 00:16
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/04/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:16
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:16
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/03/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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