TJDFT - 0706888-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706888-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE SILVA REU: ANANIAS ALVES PINTO FILHO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito instituído pela Lei nº 9.099/95, partes qualificadas.
Verifica-se dos autos a necessidade de expedição de carta precatória para citação do requerido, uma vez que restaram frustradas as tentativas de sua localização, por via postal, considerando que o seu endereço é de outra unidade da federação.
A diligência que se faz necessária, no entanto, não se coaduna com o rito célere instituído pela Lei nº. 9.099/95, além de contrariar os critérios de simplicidade e economia processual, que orientam os Juizados Especiais Cíveis.
Nesse contexto, tem-se que a opção do demandante pelo procedimento regido pela Lei nº. 9099/95 importa limitações que se justificam para se atender aos princípios norteadores do microssistema processual.
Em tal sentido já decidiram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de reparação por danos materiais, na qual o autor interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.
Alega o recorrente que a citação mediante carta precatória é permitida nos Juizados Especiais Cíveis e requer, portanto, anulação da sentença para regular prosseguimento no feito, mediante expedição de carta precatória. 3.
A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 4.
A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186)". 5.
Tendo a parte autora informado, para fins de citação do demandado, endereço localizado em outra unidade da federação, e, tendo restado frustrada a tentativa de chamamento pela via postal, eclode necessária a expedição de carta precatória, medida que não se coaduna com o rito célere e de diminuta complexidade, característico da jurisdição especial.
Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. (Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239) 6.
Nestes termos, dada a impossibilidade de utilização de carta precatória neste Juizado, correta a sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devendo permanecer intacta. 7.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não angularizada a relação jurídico-processual, por meio dos instrumentos disponíveis e próprios dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito e medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar o feito, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 21:42
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706888-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE SILVA REU: ANANIAS ALVES PINTO FILHO DECISÃO O procedimento dos Juizados Especiais se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse contexto, tem-se que a citação por carta precatória é medida que não se coaduna com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, ante a inegável morosidade em seu cumprimento.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RÉUS DOMICILIADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2.
A sentença afirma que não se obteve êxito na citação das requeridas, que se localizam em Caxias do Sul/RS e Bragança Paulista/SP, por meio de carta via postal e, uma vez que a citação por carta precatória contraria os princípios norteadores juizado especial, o processo deve ser extinto. 3.
Em suas razões recursais, a parte defende a aplicação do art. 18, III da Lei nº 9.099/95.
Requer a nulidade da sentença a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para seu regular trâmite.
Ausente contrarrazões. 4.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre o Juizado Especial Cível, prevê em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória.
Nesse sentido, cita-se: Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239; e, Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186. 6.
Assim, conforme entendimento predominante, a citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais, além de dificultar a defesa do réu.
Dessa forma, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 7.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, que ora defiro. 9.
Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1413711, 07038984620218070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a expedição de carta precatória para citação por Oficial de Justiça.
Concedo, todavia, o prazo de 5 (cinco) dias para a parte requerente informar o endereço completo da parte requerida, em que se possa ser efetivado o ato citatório sem a necessidade de expedição de carta precatória, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 09:14
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:14
Indeferido o pedido de ALEXANDRE SILVA - CPF: *15.***.*06-53 (AUTOR)
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14/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/06/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:38
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:23
Outras decisões
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24/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 19:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:40
Indeferido o pedido de ALEXANDRE SILVA - CPF: *15.***.*06-53 (AUTOR)
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23/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706888-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE SILVA REU: ANANIAS ALVES PINTO FILHO DECISÃO Diante da informação da parte autora de que o réu continua residindo no mesmo endereço, designe-se nova sessão de conciliação e intime-se a parte requerente, bem como intime-se a parte requerida no mesmo endereço em que foi citada, qual seja, "Rua 29 de junho, nº 301, Paranatinga/MT, CEP 78870-000".
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A intimação será considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não for comunicada ao juízo, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Águas Claras, 8 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/02/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 23:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:33
Outras decisões
-
30/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706888-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE SILVA REU: ANANIAS ALVES PINTO FILHO DECISÃO Diante do noticiado na certidão de ID. 183085787, verifica-se que não houve intimação do requerido para a sessão de conciliação ocorrida em 19/12/2023.
Considerando que o requerido se mudou do endereço em que foi citado, conforme demonstra o aviso de recebimento de ID. 182686999, fica a parte requerente intimada a fornecer o endereço atualizado daquele, a fim de que possa ser intimado da nova sessão de conciliação.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fornecido o endereço, designe-se nova sessão de conciliação e intimem-se as partes. Águas Claras, 10 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/01/2024 23:42
Recebidos os autos
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10/01/2024 23:42
Outras decisões
-
08/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/01/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/01/2024 18:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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07/11/2023 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/10/2023 10:14
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 18:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 13:22
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706888-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE SILVA REU: ANANIAS ALVES PINTO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 13/10/2023 15:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
14/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/08/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 20:46
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 17:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/05/2023 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/05/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:06
Acolhida a exceção de Incompetência
-
23/05/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/04/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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