TJDFT - 0708820-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
A sentença de ID nº 160080937, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de: a) creditar na conta de milhagem de titularidade da autora, vinculada ao programa SMILE, o montante de 165.800 (cento e sessenta e cinco mil e oitocentas) milhas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; e b) desbloquear o acesso da conta de milhagem de titularidade da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de conversão em perdas e danos.
Ao ID nº 163128536, a parte Ré informou o cumprimento da obrigação.
No entanto, a parte Autora, ao ID nº 163265409, comprovou que a obrigação não estava cumprida.
Ao ID nº 173445081 a parte Autora informou que o e-mail indicado pela Ré estava errado, e requereu a conversão da obrigação em perdas e danos.
A parte Autora alega que somente em 22 de novembro de 2023, conseguiu acessar sua conta.
Portanto, verifico que a parte Ré cumpriu a obrigação a que foi condenada.
Ressalto, para fins de esclarecimento, que o STJ consolidou o entendimento de que é necessária a prévia intimação PESSOAL do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento nas obrigações de fazer ou não fazer. É o teor da Súmula 410 do STJ, in verbis: Súmula 410 STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Embora a parte tenha sido intimada de sentença, em se tratando de obrigação de fazer que deve ser cumprida diretamente pela parte no plano extrajudicial, só se pode cogitar de incidência de qualquer penalidade depois da sua intimação pessoal, o que não ocorreu nos presentes autos.
Portanto, não há que se falar que a Ré não cumpriu a obrigação no prazo estipulado na sentença.
Isso porque, a imposição da obrigação de fazer demanda a prévia intimação pessoal do executado.
Assim, o prazo fixado na sentença possui como termo a quo a intimação pessoal do executado, o que não ocorreu.
Feitos os esclarecimentos, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 12:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/01/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/12/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
27/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:19
Outras decisões
-
31/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/10/2023 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:50
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/09/2023 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708820-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA REGINA SANTOS DE VASCONCELOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da petição de Id 169708451, alertando-a de que seu silêncio será considerado como anuência ao cumprimento da obrigação imposta à ré.
Documento datado e assinado digitalmente pela autoridade certificada -
24/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
24/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708820-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA REGINA SANTOS DE VASCONCELOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré para exercer o contraditório (ID 166074967), no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA (DF), 15 de agosto de 2023. -
15/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:12
Outras decisões
-
26/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 12:56
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SANTOS DE VASCONCELOS em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:13
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/06/2023 01:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 00:43
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/05/2023 13:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 13:01
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/02/2023 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:28
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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