TJDFT - 0721832-33.2020.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:47
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 19:10
Expedição de Carta.
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20/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/03/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:34
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/01/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/12/2024 10:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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22/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA CLEAM GUIMARAES SPINELLI em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 04:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:27
Juntada de comunicações
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06/12/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 14:53
Juntada de comunicações
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30/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:00
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de MARIA CLEAM GUIMARAES SPINELLI em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA PRIMO DE MELO em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/10/2023 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2023 17:47
Deferido o pedido de MARIA CLEAM GUIMARAES SPINELLI - CPF: *44.***.*80-30 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:50
Outras decisões
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02/10/2023 14:50
Indeferido o pedido de VERA LUCIA PRIMO DE MELO - CPF: *10.***.*50-87 (EXECUTADO)
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11/09/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 11:53
Juntada de Petição de impugnação
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18/08/2023 10:25
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721832-33.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLEAM GUIMARAES SPINELLI EXECUTADO: VERA LUCIA PRIMO DE MELO DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 379,51.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; Passo à análise dos demais pedidos formulados pela exequente.
Requer a credora a penhora de percentagem do salário da devedora, para pagamento do débito exequendo.
Ressalta que em diligências prévias não foram localizados bens passíveis de constrição, e aponta o órgão pagador da devedora.
Em regra, pela norma processual civil, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A própria lei admite as exceções, que ocorreriam se a dívida tivesse natureza alimentar, ou se a remuneração do devedor ultrapassasse cinquenta salários mínimos, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Contudo, recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível.
Inclusive, a Corte Especial do c.
STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal, o entendimento tem sido unânime pela relativização da penhorabilidade das verbas, nos termos dos precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
PROTEÇÃO RELATIVA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a penhora do percentual de 10% da remuneração bruta do agravante, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda e contribuição previdenciária. 2 - Agravo de Instrumento.
Impenhorabilidade de salário.
A regra da impenhorabilidade do salário (REsp 1184765/PA, Tema 425) foi flexibilizada pelo CPC (art. 833 IV do CPC) e pelos recentes precedentes do STJ que autorizam a penhora quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES) Nesta Turma: (Acórdão 1188710, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Não restou demonstrado no processo de origem (0717294-36.2020.8.07.0007) lesividade ao agravante em razão de penhora no percentual de 10% de seus rendimentos.
O agravante é policial militar e aufere bons proventos, superiores à média nacional, conforme consta do documento de id 35580994 (página 207 e seguintes).
Cabível, pois, a constrição no percentual de 10% dos rendimentos do devedor.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Custas pelo agravante. (Acórdão 1608198, 07007871620228079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A TRINTA POR CENTO.
ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS E DO STJ.
NOVO CPC.
IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo 0701062-12.2021.8.07.0007, que deferiu a penhora integral dos proventos recebidos a título de aposentadoria, paga pelo INSS.
Para tanto, defende que o valor destina-se a sua subsistência e que apenas figurou como sócio formal da empresa.
Concedida a tutela de urgência para determinar a liberação de setenta por cento do valor constrito para o agravante, e os restantes trinta por cento para o credor.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Recurso cabível e tempestivo.
Gratuidade concedida, id 34103783. 3.
As Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 4.
O processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 5.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada e, a exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. 6.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de trinta por cento dos rendimentos do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Ademais, percebe-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de provar que os valores bloqueados comprometeriam sua subsistência, limitando-se apenas a fazer meras ilações sobre figurar como sócio formal da empresa, e que o patrimônio da empresa, bem como do outro sócio foram utilizados para fazer frente aos valores devidos aos clientes.
Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da decisão para limitar a penhora a trinta por cento dos vencimentos do agravante. 7.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para confirmar a tutela de urgência deferida e autorizar a constrição da remuneração do agravante, respeitado o limite de trinta por cento.
Sem honorários. (Acórdão 1425101, 07003662620228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
INDEFERIDA A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA EXTINTIVA.
EXCEPCIONAL VIABILIDADE DEPENHORA DESALÁRIO(EM PERCENTUAL MÍNIMO).
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS A ENCARGO DO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que postulou a condenação do requerido à compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de ofensas em grupo de "whatsapp".
A sentença de procedência dos pedidos (condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 pelos danos extrapatrimoniais) foi confirmada por este órgão revisional (acórdão n. 1332118 - improvido o recurso interposto pelo requerido), sendo que, em 24.05.2021 foi instaurada a fase de cumprimento de sentença.
II.
Após resultarem infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos do devedor (BACENJUD) e de penhora dos bens que guarnecem a residência, foi deferida a consulta ao sistema INFOJUD, sendo que, após a diligência, o credor postulou a penhora de percentual dos vencimentos da parte devedora.
III.
Ato contínuo, foi prolatada sentença extintiva do cumprimento de sentença, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e na impossibilidade de penhora do salário, por não se tratar de dívida de caráter alimentar.
Contra a referida decisão, o requerente interpôs o presente recurso inominado a postular o prosseguimento da execução, mediante a penhora de 30% do salário do recorrido, à míngua de localização de outros bens penhoráveis.
IV.
Certo é que compete ao credor a informação acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente.
V.
Ocorre que, no caso concreto, apesar das pesquisas do recorrente (inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), não foram encontrados bens passíveis de penhora.
VI.
E, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "(...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, DJe 16.10.2018)." VII.
No ponto, em que pese existir disposição legal acerca da impenhorabilidade dos proventos (CPC, art. 833, IV), admite-se, nos casos em que não são encontrados bens suficientes para saldar a dívida exequenda, a excepcionalidade da medida quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
VIII.
A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão.
IX.
Respeitante aopercentualda pretendida constrição, destaca-se que, conforme a prova objetiva, o requerente aufere mensalmente em torno de R$ 2.500,00 e possui dois dependentes (ID 31452680 - Pág. 2).
Nessa moldura, é de se reconhecer a viabilidade, em caráter excepcional, de penhora parcial (mínima) sobre verba de natureza salarial, uma vez preservado percentual suficiente a manter o mínimo existencial.
X.
A reforma da sentença se faz necessária, pois, para permitir o regular processamento do cumprimento de sentença, mediante a penhora dos rendimentos líquidos (após confirmação do vínculo empregatício e do valor auferido mensalmente), no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sem embargo de outro percentual mínimo a ser definido pelo douto Juízo de origem (e sem prejuízo de arquivamento dos autos eletrônicos, na hipótese de descumprimento do referido mister, ou se resultar infrutífera a diligência).
XI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, nos moldes do "item X" da presente ementa.
Sem custas processuais nem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9099/95, arts. 46 e 55). (Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito Executado.
Esclarece-se, de modo a evitar desnecessária controvérsia sobre o ponto, que o percentual da penhora deverá incidir sobre o valor da remuneração da executada, após o abatimento dos descontos compulsórios (imposto de renda e previdência oficial, e, se for o caso, prestações alimentícias de desconto compulsório, conforme jurisprudência das Turmas Cíveis desta Corte).
Ante o exposto, defiro o pedido da exequente para determinar a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração da executada, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação da dívida.
Após a preclusão e eventual levantamento da penhora ora efetivada, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para verificação do débito remanescente.
Vindo em termos, expeça-se ofício ao órgão pagador, indicado à pg. 02 do ID nº 159975518, comunicando acerca da constrição, e requerendo que os valores retidos sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Desde já, defiro o levantamento dos valores em favor do exequente, devendo a Secretaria registrar alerta nos autos eletrônicos, de modo a evitar conclusões desnecessárias.
Intime-se a devedora, na mesma oportunidade em que será intimada acerca da penhora parcial de valores.
Defiro ainda a inclusão do nome da demandada no cadastro negativo, via Serasajud, o que foi feito nesta data (Ordem nº 1146588).
Por fim, cumpre mencionar que a exequente tece consideração acerca da fraude à execução, mas não aponta exatamente em razão de qual operação de alienação esta teria se dado.
Note-se que os dados acerca do alegado bem estão em branco, não sendo possível uma análise genérica do instituto, apenas com fulcro na ausência de bens da devedora.
Portanto, a título de organização dos passos subsequentes: 1 - Intime-se a executada acerca das penhoras ora realizadas (valores e salário), aguardando-se sua preclusão; 2 - Com a preclusão da penhora, liberem-se os valores penhorados à exequente; 3 - Remetam-se os autos à Contadoria, para verificação do saldo remanescente; 4 - Oficie-se o órgão pagador da devedora, para execução da penhora sobre o salário, ora deferida. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:48
Outras decisões
-
28/06/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/06/2023 10:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:49
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:06
Determinado o arquivamento
-
17/03/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/03/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA CLEAM GUIMARAES SPINELLI em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
15/12/2022 14:17
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/12/2022 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2022 01:50
Decorrido prazo de MARIA CLEAM GUIMARAES SPINELLI em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de VERA LUCIA PRIMO DE MELO em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 21:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2022 10:39
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2022 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2022 22:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 19:41
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2021 19:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
11/02/2021 18:59
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:59
Homologada a Transação
-
11/02/2021 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/02/2021 16:08
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2021 14:00 #Não preenchido#.
-
10/02/2021 21:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 04:35
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
04/12/2020 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 14:12
Audiência Conciliação designada para 11/02/2021 14:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
04/12/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:31
Audiência Conciliação não-realizada - 14/09/2020 16:00
-
11/09/2020 22:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 13:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2020 02:31
Publicado Intimação em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 20:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 20:06
Audiência Conciliação designada - 14/09/2020 16:00
-
15/07/2020 20:06
Audiência Conciliação cancelada - 27/07/2020 12:20
-
06/07/2020 16:52
Recebidos os autos
-
06/07/2020 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de MARIA CLEAM GUIMARAES SPINELLI em 12/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 17:30
Audiência Conciliação designada - 27/07/2020 12:20
-
03/06/2020 17:29
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
03/06/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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