TJDFT - 0712037-06.2020.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/11/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO ROSARIO BORGES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO ROSARIO BORGES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ROSEANE APARECIDA GONCALVES DE MORAIS ALVES em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:22
Outras decisões
-
28/09/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:09
Outras decisões
-
22/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ROSEANE APARECIDA GONCALVES DE MORAIS ALVES em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA GAVINHO em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:48
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Por todas as razões expostas, julgo procedente o pedido para, com fundamento do art. 748, do CPC/73, declarar a insolvência civil de JOSE SEBASTIAO ROSARIO BORGES - CPF: *18.***.*12-87.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, CPC.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. À Secretaria: 1.
Nos termos do art. 751 do CPC/1973, incisos I a III, declaro vencidas antecipadamente todas as dívidas do insolvente.
O Sr.
Administrador Judicial deverá promover a arrecadação de todos os bens do insolvente que sejam suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo.
Qualquer execução deverá se dar por concurso universal, nestes autos de insolvência (art. 751, inc.
III, c.c. art. 762, ambos do CPC/1973). 2.
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte ré, por meio de publicação ou por edital, conforme o caso, de que, nos termos do art. 752 do CPC/1973, "declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa". 3.
Cautelarmente, com urgência e independentemente do trânsito em julgado, em analogia ao processo falimentar, nos termos da Lei n.º 11.101/2005 (LFRE), art. 99, inc.
X, determino que se consulte o sistema e-RIDF, para verificar a existência de imóveis em nome do(a) insolvente, apondo-se a restrição de indisponibilidade sobre os mesmos.
Consulte-se também o sistema RenaJud, para verificar a existência de veículo em nome do(a) insolvente, apondo-se a restrição total sobre os veículos encontrados.
Também pesquise-se, via Sisbajud, os extratos bancários de contas mantidas pelo(a) insolvente em quaisquer instituições financeiras, no período que se inicia 90 (noventa) dias antes do ajuizamento do presente feito, até a data em que realizada a pesquisa. 4.
Na forma do art. 761, inc.
I, do CPC/1973, nomeio como administrador judicial TEREZA CRISTINA GAVINHO, OAB/RJ 149.120, Contato: (21) 3534-5100 – (21) 99632-7144 [email protected] www.terezagavinho.com Rua México – n. 168 – Grupo 501 – Rio de Janeiro Setor Comercial Sul – Quadra 1 – Edifício Antônio Venancio – Grupo 907 – Brasília. 4.1.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso, intimando-se o(a) administrador(a) a assinar o termo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 764 do CPC/1973. 4.2.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que, ao assinar o termo, deverá entregar sua declaração de crédito, acompanhada do título executivo, nos termos do art. 765 do CPC/1973. 4.3.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que são suas atribuições, nos termos do art. 766 do CPC/1973: "I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial; III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa". 4.4.
Intime-se ainda o(a) Administrador(a) de que sua remuneração será fixada se houver possibilidade, diante das forças da massa insolvente (art. 767 do CPC/1973). 5.
Após o trânsito em julgado desta sentença: 5.1.
Expeça-se o edital previsto no art. 761, inc.
II, do CPC/1973, convocando os credores para apresentarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração de crédito, acompanhada do respectivo título. 5.2.
Oficie-se aos Juízos onde existir processos em tramitação nos quais o(a) insolvente figure como executado(a), para determinação de redistribuição das execuções, para cumprimento do disposto no art. 762, § 1º, do CPC/1973.
Rememorem-se aos Juízos das execuções que, "havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens" (art. 762, §2º, do CPC/1973). 6.
Ainda em analogia ao processo falimentar, nos termos do art. 99, inc.
XIII, da LFRE, após o trânsito em julgado, oficiem-se às Fazendas Públicas Federal e Distrital ou intimem-se, via sistema, para que tomem conhecimento da declaração de insolvência, bem como para que declarem seus créditos, caso haja. 7.
Defiro a gratuidade de justiça à massa insolvente.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
01/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:23
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Por todas as razões expostas, julgo procedente o pedido para, com fundamento do art. 748, do CPC/73, declarar a insolvência civil de JOSE SEBASTIAO ROSARIO BORGES - CPF: *18.***.*12-87.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, CPC.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. À Secretaria: 1.
Nos termos do art. 751 do CPC/1973, incisos I a III, declaro vencidas antecipadamente todas as dívidas do insolvente.
O Sr.
Administrador Judicial deverá promover a arrecadação de todos os bens do insolvente que sejam suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo.
Qualquer execução deverá se dar por concurso universal, nestes autos de insolvência (art. 751, inc.
III, c.c. art. 762, ambos do CPC/1973). 2.
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte ré, por meio de publicação ou por edital, conforme o caso, de que, nos termos do art. 752 do CPC/1973, "declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa". 3.
Cautelarmente, com urgência e independentemente do trânsito em julgado, em analogia ao processo falimentar, nos termos da Lei n.º 11.101/2005 (LFRE), art. 99, inc.
X, determino que se consulte o sistema e-RIDF, para verificar a existência de imóveis em nome do(a) insolvente, apondo-se a restrição de indisponibilidade sobre os mesmos.
Consulte-se também o sistema RenaJud, para verificar a existência de veículo em nome do(a) insolvente, apondo-se a restrição total sobre os veículos encontrados.
Também pesquise-se, via Sisbajud, os extratos bancários de contas mantidas pelo(a) insolvente em quaisquer instituições financeiras, no período que se inicia 90 (noventa) dias antes do ajuizamento do presente feito, até a data em que realizada a pesquisa. 4.
Na forma do art. 761, inc.
I, do CPC/1973, nomeio como administrador judicial TEREZA CRISTINA GAVINHO, OAB/RJ 149.120, Contato: (21) 3534-5100 – (21) 99632-7144 [email protected] www.terezagavinho.com Rua México – n. 168 – Grupo 501 – Rio de Janeiro Setor Comercial Sul – Quadra 1 – Edifício Antônio Venancio – Grupo 907 – Brasília. 4.1.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso, intimando-se o(a) administrador(a) a assinar o termo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 764 do CPC/1973. 4.2.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que, ao assinar o termo, deverá entregar sua declaração de crédito, acompanhada do título executivo, nos termos do art. 765 do CPC/1973. 4.3.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que são suas atribuições, nos termos do art. 766 do CPC/1973: "I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial; III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa". 4.4.
Intime-se ainda o(a) Administrador(a) de que sua remuneração será fixada se houver possibilidade, diante das forças da massa insolvente (art. 767 do CPC/1973). 5.
Após o trânsito em julgado desta sentença: 5.1.
Expeça-se o edital previsto no art. 761, inc.
II, do CPC/1973, convocando os credores para apresentarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração de crédito, acompanhada do respectivo título. 5.2.
Oficie-se aos Juízos onde existir processos em tramitação nos quais o(a) insolvente figure como executado(a), para determinação de redistribuição das execuções, para cumprimento do disposto no art. 762, § 1º, do CPC/1973.
Rememorem-se aos Juízos das execuções que, "havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens" (art. 762, §2º, do CPC/1973). 6.
Ainda em analogia ao processo falimentar, nos termos do art. 99, inc.
XIII, da LFRE, após o trânsito em julgado, oficiem-se às Fazendas Públicas Federal e Distrital ou intimem-se, via sistema, para que tomem conhecimento da declaração de insolvência, bem como para que declarem seus créditos, caso haja. 7.
Defiro a gratuidade de justiça à massa insolvente.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
16/08/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/06/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO ROSARIO BORGES em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
18/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:04
Outras decisões
-
22/03/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/03/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 18:55
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/12/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 12:40
Transitado em Julgado em 18/12/2020
-
08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
18/12/2020 14:22
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:22
Homologada a Transação
-
17/12/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de ROSEANE APARECIDA GONCALVES DE MORAIS ALVES em 15/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 15:04
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/12/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 10:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de ROSEANE APARECIDA GONCALVES DE MORAIS ALVES em 14/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 19:48
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 09:03
Recebidos os autos
-
01/10/2020 09:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/09/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 14:29
Recebidos os autos
-
27/08/2020 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/07/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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