TJDFT - 0730554-51.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/06/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:40
Juntada de Petição de acordo
-
19/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA LUISA LOPES NEVES em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 21:54
Recebidos os autos
-
05/04/2025 21:54
Indeferido o pedido de MARIA LUISA LOPES NEVES - CPF: *28.***.*24-51 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:14
Outras decisões
-
18/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 13:26
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA LUISA LOPES NEVES em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:47
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 17:28
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/11/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:59
Deferido o pedido de MARIA LUISA LOPES NEVES - CPF: *28.***.*24-51 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
09/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUISA LOPES NEVES em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
21/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:06
Deferido o pedido de MARIA LUISA LOPES NEVES - CPF: *28.***.*24-51 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730554-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA LOPES NEVES REVEL: NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA DESPACHO A fim de analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, intime-se a exequente para juntar o contrato social e a certidão simplificada da empresa devedora.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:31
Indeferido o pedido de MARIA LUISA LOPES NEVES - CPF: *28.***.*24-51 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:58
Deferido o pedido de MARIA LUISA LOPES NEVES - CPF: *28.***.*24-51 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA LUISA LOPES NEVES em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0730554-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA LOPES NEVES REVEL: NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras via sistema SISBAJUD e consulta de veículo, via sistema RENAJUD, porém resultaram infrutíferas.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no ID 180822871.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
18/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
04/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0730554-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUISA LOPES NEVES REVEL: NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA CERTIDÃO - RECLASSIFICAÇÃO DO FEITO Certifico e dou fé que - a parte MARIA LUISA LOPES NEVES juntou planilha atualizada do seu crédito (ID 187885162); - que cadastrei o Dr.
Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB/DF 1.742) como advogado da parte MARIA LUISA LOPES NEVES, conforme pedido de publicação EXCLUSIVA de IDs 179124681 pag.5, 180338688 pag.1 e 187885162 pág.2 (sem procuração); - inativei os Drs.
Igor Folena Dias da Silva (OAB/DF 52.120) e Edson Marque de Oliveira (OAB/DF 52.161) como advogados da parte MARIA LUISA LOPES NEVES, em virtude do pedido de publicação EXCLUSIVA em nome de outro patrono de ID 187885162 pag.2; -, nesta data, conforme determinado, reclassifiquei o feito para cumprimento de sentença (sem inversão de polos), fiz as anotações necessárias e alterei o valor da causa para R$ 4.972,23, conforme cálculos de ID 187885162(Art. 5º, XII, Instrução da Corregedoria N. 2/2022).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, antes de encaminhar os autos para pesquisa SISBAJUD, intime-se a parte MARIA LUISA LOPES NEVES para regularizar a sua situação processual no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
29/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0730554-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUISA LOPES NEVES REVEL: NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA cumprir voluntariamente a sentença.
Conforme determinado na decisão de ID 180822871, intime-se a parte MARIA LUISA LOPES NEVES, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
21/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0730554-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUISA LOPES NEVES REVEL: NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 3.980,75.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora no Id. 179124681, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 180338688, qual seja: Banco do Brasil, Agência: 3596-3, Conta Corrente: 114615-7. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 15:46
Deferido o pedido de MARIA LUISA LOPES NEVES - CPF: *28.***.*24-51 (AUTOR).
-
06/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:27
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:28
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA LUISA LOPES NEVES em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 11:45
Recebidos os autos
-
28/10/2023 11:45
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA LUISA LOPES NEVES em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
26/09/2023 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0730554-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUISA LOPES NEVES REU: NINE COMUNICACAO E MARKETING - LTDA DECISÃO Emenda suprida.
Sem anotações a serem feitas.
Assim, defiro o pedido de tramitação dos autos no Juízo 100% Digital.
Designe-se data para audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2023 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/06/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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