TJDFT - 0740953-92.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ELISABETE MACHADO DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
17/06/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 20:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DENILSON MACHADO DE ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISABETE MACHADO DE ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA FIUZA LIMA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740953-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DENILSON MACHADO DE ALMEIDA, DENISE DE ALMEIDA FIUZA LIMA, ELISABETE MACHADO DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): THEREZA MACHADO DE ALMEIDA DECISÃO Considerando os esclarecimentos prestados pela inventariante na petição Id. 203568519, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 90 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, intime-se a inventariante para prestar contas do alvará Id. 185595669.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:59:51.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
20/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
22/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de ELISABETE MACHADO DE ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
10/06/2024 10:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ELISABETE MACHADO DE ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740953-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DENILSON MACHADO DE ALMEIDA, DENISE DE ALMEIDA FIUZA LIMA, ELISABETE MACHADO DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): THEREZA MACHADO DE ALMEIDA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a imprimir por seus próprios meios o(s) o alvará de autorização de id. 185595669 assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento da diligência, conforme especificado na decisão de id. 178218404.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:09:25.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
21/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:24
Expedição de Alvará.
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ELISABETE MACHADO DE ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:32
Deferido o pedido de ELISABETE MACHADO DE ALMEIDA - CPF: *85.***.*75-91 (INVENTARIANTE).
-
18/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:37
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740953-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DENILSON MACHADO DE ALMEIDA, DENISE DE ALMEIDA FIUZA LIMA, ELISABETE MACHADO DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): THEREZA MACHADO DE ALMEIDA DECISÃO Na petição de Id. 152085982, a Fazenda Pública oficia pela não homologação do esboço de partilha antes da quitação de dívidas tributárias.
Na petição de Id. 155361288, os herdeiros pugnam pela homologação do esboço de partilha, sem o pagamento das dívidas tributárias indicadas na petição Id. 152085982 e seguintes, ou, subsidiariamente, oficiam pela autorização para que se proceda a alienação do imóvel do espólio, de modo a capitalizar recursos para saldar as dívidas e partilhar o restante dos valores com os herdeiros. É o relatório.
DECIDO.
Considerando o julgado no Tema Repetitivo 1.074 do STJ, que assevera que: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.”, razão assiste à Procuradoria da Fazenda Pública, devendo o inventariante, antes da homologação do esboço de partilha, comprovar o pagamento das dívidas tributárias do espólio.
Nesta esteira, considerando que a alienação do imóvel permitirá o pagamento integral de todas as dívidas do espólio, julgo razoável o pedido.
Neste escorço, antes de autorizar a alienação do referido imóvel, necessário a fixação de um valor mínimo de venda.
Desta forma, intime-se a inventariante a apresentar ao menos duas avaliações realizadas por corretores ou imobiliárias idôneas, com inscrição no CRECI, com intuito de se obter a média para fins de fixação do preço mínimo.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 06 -
09/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:46
Outras decisões
-
17/04/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/04/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:21
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 11:14
Recebidos os autos
-
19/08/2021 11:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
-
16/08/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/07/2021 19:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de ELISABETE MACHADO DE ALMEIDA em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:52
Expedição de Ofício.
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 19:47
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/02/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 15:51
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/12/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701194-72.2021.8.07.0006
Gisele Vieira Batista
Rita da Silva Batista
Advogado: Marcello Dias Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2021 22:02
Processo nº 0760484-56.2019.8.07.0016
Helena Claudia de Almeida Cantizano
Marcos Fabricio Moraes Garzon
Advogado: Rafael Tavares Thome
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2019 11:55
Processo nº 0708832-88.2023.8.07.0006
Juraci Mendes dos Santos
Lamancho Xavier
Advogado: Augusto Cesar de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 16:19
Processo nº 0722819-38.2021.8.07.0015
Reinaldo Oliveira de Avila
Reinaldo Oliveira de Avila
Advogado: Marcia Juliana Manzan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2021 15:41
Processo nº 0717213-83.2022.8.07.0018
Leonice Guedes Chaves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 18:13