TJDFT - 0737287-67.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 22:22
Arquivado Provisoramente
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14/09/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737287-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADL LOCACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 14/08/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 14/08/2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2023 18:32
Determinado o arquivamento
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05/09/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/09/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de ADL LOCACOES E SERVICOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737287-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADL LOCACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO Resultado da Pesquisa SISBAJUD A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Da Pesquisa ao Sistema Renajud O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa.
Da Pesquisa ao Sistema Infojud O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Em relação ao devedor pessoa jurídica, não vislumbro eficácia na medida, já que micro e pequenas empresas que participam do Simples Nacional não precisam apresentar declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, pois este é um dos tributos que estão incluídos no DAS (Documento de Arrecadação do Simples), pago mensalmente por estas modalidades.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:28
Deferido o pedido de ADL LOCACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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03/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/07/2023 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/06/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ADL LOCACOES E SERVICOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 11/04/2023 23:59.
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18/03/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2023 11:32
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:41
Outras decisões
-
09/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/03/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 15:42
Transitado em Julgado em 11/02/2023
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11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de ADL LOCACOES E SERVICOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:28
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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18/01/2023 15:07
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/09/2022 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 12/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2022 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2022 14:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2022 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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