TJDFT - 0729350-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:51
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
 - 
                                            
20/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
17/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
03/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/09/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 14:37
Expedição de Carta.
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25/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:55
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CAESB em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de NILSON JOSE FRANCO JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729350-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR REU: CAESB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor, a título de tutela de urgência, pede que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel descrito na inicial.
No mérito, a declaração de inexistência de débito referente a conta de água do mês de janeiro de 2023, no valor original de R$ 4.640,47, bem como que se proceda a revisão da conta em comento de modo que seja apurada a medida do consumo dos últimos doze meses - id 160499126 e 161726769.
Deferida a tutela de urgência id 160554831.
A parte requerente narra que no mês de fevereiro de 2023, recebeu uma fatura referente ao mês janeiro de 2023, muito acima da média, no valor de R$4.640,47.
Relata que abriu reclamação junto à requerida, foi enviado técnico ao local para verificar o hidrômetro, ocasião em que não foram constadas anormalidades.
Alega que contratou um caça vazamento em fevereiro de 2023, entretanto, no laudo, não foi constatado qualquer vazamento.
Conforme se extrai das faturas juntadas aos autos, a média de consumo verificada no período de outubro a dezembro de 2022, que variou entre 16m3 (R$ 114,12) e 28m3 (R$ 296,12), saltou para R$ 4.640,47 (160m3) em janeiro de 2023, tendo, a partir de fevereiro de 2023, o consumo e a tarifa voltado à média antes registrada. (ID 160499129).
O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Neste sentido, a ausência de contestação não importa em aplicação automática dos efeitos da revelia, tendo em vista que o réu compareceu à audiência preliminar de conciliação; entretanto, uma vez concedido o prazo para que o réu apresentasse a sua defesa, conforme ata de ID nº 165860008, a ausência de manifestação tempestiva gera a preclusão das matérias de defesa, que não poderão ser alegadas posteriormente.
Contudo, o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, não se aplica.
Em que pese isso, na prática o efeito acaba por ser o mesmo, uma vez que as alegações de fato não impugnadas são presumidas verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado pelo requerente que o seu consumo médio gira em torno de R$ 60,00 (sessenta reais), não ultrapassando o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme histórico de contas referentes aos anos de 2021, 2020 e 2019 (id. 124185664, 124185668 e 124185670).
Desse modo, a cobrança efetivada pela CAESB, atinente ao mês de janeiro/13, mostra-se abusiva, mormente quando comparada com as faturas dos meses anteriores e subsequentes, não tendo a Requerida se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, tenho que o consumo extraordinário referente ao mês de janeiro 2023, com fatura vencida em fevereiro de 2023, no valor de R$ 4.640,47 (id. 160499129- fl. 5), é evidentemente desproporcional à média habitualmente consumida pelo requerente.
A empresa requerida,
por outro lado, não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa do consumidor quanto à existência de desperdício, violação, vazamentos ou de qualquer outro fator que tenha gerado o consumo excessivo.
Desse modo, o requerente não pode ser responsabilizado por erro na medição do consumo de água pela requerida. (Acórdão 1266398, 07484201420198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no DJE: 31/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, imperioso que a requerida refaça os lançamentos da conta referente ao mês de janeiro de 2023 (R$ 4.640,47), com base no consumo médio dos últimos 12 meses.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para: 1) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel alugado pela parte autora em razão do inadimplemento da fatura vencida em 15/02/2023, no valor de R$ 4.640,47, sob pena de multa diária a ser eventualmente fixada por este Juízo. 2) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ R$ 4.640,47 (quatro mil seiscentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) referente à fatura de janeiro/2023; 3) DETERMINAR que a requerida realize o recálculo desta fatura com base no consumo médio dos 12 (doze) meses anteriores, emitindo ao demandante nova fatura para pagamento, no prazo de 15 dias.
A referida obrigação de fazer deverá ser cumprida a partir da intimação pessoal da requerida, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do dispositivo.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
04/09/2023 09:35
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
 - 
                                            
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729350-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR REU: CAESB DECISÃO O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Neste sentido, a ausência de contestação não importa em aplicação automática dos efeitos da revelia, tendo em vista que o réu compareceu à audiência preliminar de conciliação; entretanto, uma vez concedido o prazo para que o réu apresentasse a sua defesa, conforme ata de ID nº 165860008, a ausência de manifestação tempestiva gera a preclusão das matérias de defesa, que não poderão ser alegadas posteriormente.
Contudo, o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, não se aplica.
Em que pese isso, na prática o efeito acaba por ser o mesmo, uma vez que as alegações de fato não impugnadas são presumidas verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
Dessa forma, encontra-se preclusa a oportunidade para o demandado apresentar defesa, devendo os autos retornarem conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
15/08/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
14/08/2023 16:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:43
Outras decisões
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08/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CAESB em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
19/07/2023 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
13/06/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/06/2023 13:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/06/2023 13:37
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
13/06/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
 - 
                                            
12/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2023.
 - 
                                            
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
 - 
                                            
31/05/2023 14:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/05/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/05/2023 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 20:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 20:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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