TJDFT - 0006500-15.2016.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:42
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de GILVAN FERNANDES MARCELINO em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:59
Outras decisões
-
17/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GILVAN FERNANDES MARCELINO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0006500-15.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GILVAN FERNANDES MARCELINO DESPACHO Por DJe, intime-se a parte executada para indicar o paradeiro do veículo objeto de constrição (Placa JHQ7493) no prazo de quinze (15) dias, ciente da cominação legal prevista no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 13:20:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de GILVAN FERNANDES MARCELINO em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0006500-15.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GILVAN FERNANDES MARCELINO DECISÃO 1.
Recebo a petição do ID: 67680200 como objeção de pré-executividade. 2.
Na manifestação supra, a parte executada apresenta a peça defensiva em epígrafe, sob o fundamento de acertamento da relação jurídica em virtude de acordo extrajudicial firmado com terceiro (ATIVOS S.A.), relativamente à dívida objeto da demanda, a qual teria sido objeto de cessão de créditos pela parte exequente. 3.
Após intimação do Juízo (ID: 67891881), o devedor instruiu os autos com documentos (ID: 69009236 a ID: 69009237). 4.
Face à resistência ofertada pelo credor (ID: 71150963), foi determinada a expedição de ofício ao terceiro, tendo em vista a identificação do crédito cedido (ID: 82774379). 5.
Resposta do terceiro em ID: 144160066. 6.
Oportunizada a vista dos autos (ID: 168242915), a parte credora reforçou a argumentação outrora expendida (ID: 169266695), quedando inerte o devedor (ID: 170096840). É o relatório.
Decido.
De partida, destaco que a objeção de pré-executividade consiste em “forma de defesa do devedor no processo de execução, que, apesar de não ter previsão expressa no Código de Processo Civil, vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a matéria suscitada tenha conteúdo de matéria de ordem pública, ou seja, verse sobre objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz” (Acórdão n.1128000, 07076254820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 11/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, cumpre ressaltar que "o art. 803 do CPC trata das matérias cognoscíveis na petição de exceção de pré-executividade, quais sejam: (I) o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível; (II) o executado não for regularmente citado e (III) for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. (...) Em virtude de a matéria controvertida envolver questão de ordem pública, passível de análise de ofício, como o caso de impenhorabilidade de verba salarial (CPC, art. 833, §2º), o Juiz pode aplicar o princípio da instrumentalidade das formas para conhecer e examinar a exceção de pré-executividade como impugnação à penhora" (Acórdão 1644414, 07238847920228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), motivo por que passo à apreciação do pleito em referência, considerando a inexigibilidade alegada pelo devedor.
Pois bem.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte executada, não estou convencido, de modo algum, da quitação da dívida objeto desta demanda.
Com efeito, o expediente encaminhado pelo terceiro (ID: 144160066) aponta, de forma indene de dúvidas, a identificação do negócio jurídico objeto de cessão de créditos havida com o credor, a saber: "Contrato n. 854.393.501; CDC EMPRESTIMO - BB CREDITO CONSIG - COMPRA DE DIVIDAS; Vencimento: 01.06.2016, Valor Atualizado: R$ 112.192,06".
Ocorre que a dívida objeto desta demanda se origina do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, registrada sob o n. 488.600.841, no valor de R$ 99.655,95 (ID: 31985241), com vencimento antecipado ocorrido em 02.06.2016 (ID: 31985235, p. 2), tratando-se, pois, de vínculo contratual distinto.
Desse modo, não tendo a parte devedora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos, rumo à satisfação da dívida exequenda. 7.
Ante as razões expostas, indefiro a objeção de pré-executividade. 8.
Sem prejuízo, considerando o decurso de tempo havido entre o ato judicial do ID: 43228016 e a presente data, expeça-se novo mandado de avaliação do automóvel penhorado (Placa: JHQ7493). 9.
Feito isso, dê-se vista dos autos às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 6 de março de 2024 19:10:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:07
Indeferido o pedido de GILVAN FERNANDES MARCELINO - CPF: *76.***.*77-00 (EXECUTADO)
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28/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de GILVAN FERNANDES MARCELINO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:35
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0006500-15.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GILVAN FERNANDES MARCELINO DESPACHO Atento ao decurso de tempo entre a certidão lavrada em ID: 41955987 e a presente data, assino o prazo comum de cinco dias às partes para manifestação sobre o expediente encartado no ID: 144160066 a ID: 144160067, sob sanção de preclusão; após decorrido o prazo em destaque, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 10 de agosto de 2023 10:32:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de GILVAN FERNANDES MARCELINO em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 17:09
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 00:01
Expedição de Ofício.
-
20/09/2021 23:57
Expedição de Ofício.
-
27/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:35
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 18:07
Recebidos os autos
-
24/04/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 22:52
Expedição de Ofício.
-
23/02/2021 22:52
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 23:43
Recebidos os autos
-
03/02/2021 23:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/01/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:55
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
23/11/2020 23:08
Recebidos os autos
-
23/11/2020 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 15:11
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/10/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/10/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:16
Recebidos os autos
-
02/10/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:37
Publicado Despacho em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 16:22
Recebidos os autos
-
02/09/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 21:45
Recebidos os autos
-
13/08/2020 21:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:38
Publicado Despacho em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 20:07
Recebidos os autos
-
17/07/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 20:28
Recebidos os autos
-
09/07/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:04
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
28/06/2020 19:51
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/06/2020 19:51
Recebidos os autos
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 15:33
Expedição de Ofício.
-
07/04/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 18:59
Recebidos os autos
-
01/04/2020 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 19:39
Recebidos os autos
-
23/03/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:17
Expedição de Alvará.
-
03/02/2020 09:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 16:29
Recebidos os autos
-
31/01/2020 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2020 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 01:37
Recebidos os autos
-
07/12/2019 01:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2019 07:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2019 13:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:41
Recebidos os autos
-
14/11/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/11/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 06:30
Decorrido prazo de GILVAN FERNANDES MARCELINO em 30/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 06:07
Publicado Certidão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 19:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 00:56
Decorrido prazo de GILVAN FERNANDES MARCELINO em 17/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2019 16:28
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 13:08
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
14/08/2019 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:50
Expedição de Alvará.
-
06/08/2019 22:37
Recebidos os autos
-
06/08/2019 22:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2019 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 17:47
Decorrido prazo de GILVAN FERNANDES MARCELINO em 27/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2019.
-
04/05/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 13:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/04/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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