TJDFT - 0706723-89.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/01/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uberlândia - MG
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10/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706723-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS RODRIGUES DE SOUZA CASTRO REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO Em petição de ID 171375702, a parte autora informa que reside atualmente em Uberlândia/MG.
Considerando que a parte ré possui domicílio situado em Guarulhos/SP, constata-se a abusividade da distribuição do feito no presente foro, considerando que nenhuma das regras de competência previstas nos arts. 46 e seguintes do CPC justificam o ajuizamento da presente ação perante este Juízo.
Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício, sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei)" Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Uberlândia/MG, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e anotações de praxe. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/09/2023 16:13
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:13
Declarada incompetência
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14/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de TAIS RODRIGUES DE SOUZA CASTRO em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706723-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS RODRIGUES DE SOUZA CASTRO REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte autora não cumpriu integralmente com a decisão de ID 165154434.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) retificar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento de exibição exibição de documento, principalmente no que tange o art. 397 do CPC; (ii) esclareça a competência deste juízo, tendo em vista que, conforme os documentos anexados nos IDs 167802845 e 167802847, a parte autora está residindo em Uberlândia/MG.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
09/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/08/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 16:14
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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