TJDFT - 0729352-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:30
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:13
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/10/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 04:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:26
Outras decisões
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26/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/09/2024 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 21:29
Processo Desarquivado
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25/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:54
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0729352-39.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A e BANCO C6 S.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1818548 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
WHATSAPP CLONADO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PIX.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais consistentes na responsabilização dos requeridos por falha na prestação de serviços.
Alega ter sido vítima de golpe praticado pelo whatsapp no qual, supondo estar mantendo contato com a filha, realizou transferência via PIX da sua conta mantida junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 1.480,00, para conta digital de terceiro, administrada pelo recorrido Banco C6. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Em razões recursais, pugna pela inversão do ônus da prova e sustenta haver demonstrado todos os fatos narrados na inicial por todos os meios que lhe eram possíveis.
Requer a reforma da sentença para responsabilização dos requeridos por danos morais e materiais. 4.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e, somente não será responsabilizado quando provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
De início, deve ser esclarecido que a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII do CDC, não é automática, mas guiada pela verossimilhança da alegação e pela hipossuficiência do consumidor.
Dessa forma, não estando configurados os requisitos aptos a ensejar a inversão do ônus da prova no caso, incumbe à autora a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). 6.
Considerando o narrado pela autora e as provas juntadas, não há como se imputar aos requeridos a responsabilidade pela fraude.
Observa-se que as instituições não tiveram qualquer ingerência no negócio realizado.
A conduta dos fraudadores, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da recorrente, que agiu sem a devida cautela ao não se certificar sobre a veracidade da informação recebida por aplicativo de mensagens, acabaram por propiciar a consumação do evento, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade. 7.
Ademais, trata-se de uma única transferência, realizada voluntariamente pela recorrente, revestindo-se de legitimidade, de forma que as ferramentas de segurança dos bancos não seriam capazes de detectar a fraude. 8.
A Súmula 479 do STJ não se aplica ao caso concreto por se tratar de fortuito externo, estranho ao serviço oferecido, no qual as instituições não estiveram envolvidas direta ou indiretamente. 9.
Dessa forma, está caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da autora e de terceiro, excludente de responsabilidade civil das instituições financeiras (art. 14, §3º, II, do CDC). 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
28/11/2023 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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24/08/2023 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729352-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
E não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).
As partes são legítimas e evidenciado o interesse processual, decorrente do vínculo estabelecido entre as partes. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Assim, afasto as questões preliminares suscitadas.
Trata-se de relação de consumo, notadamente porque são equiparados aos consumidores todas as vítimas do evento (art. 17, do CPC), mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor da autora, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da contratante, o que não ocorreu na espécie.
E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe à autora a prova do fato constitutivo do direito reclamado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A autora é titular de conta bancária administrada pelo primeiro réu, BANCO DO BRASIL S/A, e em 03/02/2023 transferiu o valor de R$1.480,00 para conta bancária de terceiro, administrada pelo segundo réu, BANCO C6 S.A., acreditando que estava atendendo ao pedido de sua filha, veiculado por whatsapp.
Posteriormente, a autora constatou que foi vítima de estelionato e manejou a presente ação, pugnando pela exibição de gravação (ID 166335840 - Pág. 3), devolução dos valores transferidos e indenização pelos danos morais, no pressuposto de que ocorreu falha nos serviços prestados pelos réus.
No tocante à exibição de gravações telefônicas, o pedido não se enquadra no rol de competências do artigo 3°, da Lei nº 9.099/95, exigindo procedimento próprio, nos termos do Código de Processo Civil.
Em relação aos danos reclamados pela autora, a responsabilidade civil das rés, fornecedoras de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
E o artigo 14, §3º, do CDC, dispõe: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso, a transferência bancária subitamente realizada pela autora foi determinante para a ocorrência do evento danoso, visto que não ocorreu fraude na transação bancária ou defeito no serviço prestado pelas rés.
Com efeito, independentemente de prévia confirmação da autenticidade da mensagem recebida e/ou da alteração do número de telefone da filha, a autora promoveu a transferência bancária solicitada em benefício de terceiro desconhecido, via PIX.
Ademais, as operações realizadas mediante PIX são instantaneamente consolidadas, permitindo o saque imediato dos ativos financeiros, inferindo-se que quando as rés foram comunicadas do ilícito, os valores já estavam incorporados ao patrimônio do estelionatário, impedindo qualquer conduta eficaz.
Por conseguinte, configurado fortuito externo, inexiste responsabilidade das rés pela reparação dos prejuízos causados à autora, ressalvado o direito da autora em relação ao beneficiário da transferência bancária.
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE POR APLICATIVO DE CELULAR.
WHATSAPP.
ENVIO DE MENSAGENS POR TERCEIROS.
PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de condenatória de indenização por danos materiais e morais, em virtude de fraude praticada por meio de envio de mensagens pelo aplicativo de celular Whatsapp.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do autor, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a alegação de ausência falha na prestação do serviço.
Preliminar que se rejeita. 4 - Prestação de serviços bancários.
Ausência de falha na prestação de serviços.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O autor foi vítima de fraude praticada por meio do aplicativo de mensagem "Whatsapp".
Informa que o terceiro fraudador clonou a conta do aplicativo de mensagem da Sra.
Pâmella Resende e, em sequência, utilizando de ardil, solicitou transferência de quantia monetária do autor, o qual cedeu ao pedido do estelionatário e realizou a transferência bancária no valor de R$ 2.340,00, para a conta n° 18518-1, de titularidade de Vitor Guimarães Geraldelli (suposto estelionatário).
A despeito das alegações do autor de que houve falha do serviço bancário, não há qualquer comprovação nesse sentido.
O simples fato de o terceiro estelionatário possuir conta no banco réu não caracteriza falha na prestação do serviço.
Caberia ao autor tomar os cuidados necessários ao realizar a transferência para conta em nome de pessoa desconhecida, notadamente quando o golpe em tela é hodiernamente utilizado por fraudadores.
Ademais, uma simples transação bancária, realizada pelo próprio titular, não configura movimentação suspeita na conta, por se tratar de serviço comum e usual, pelo que não caberia ao banco réu adotar qualquer providência.
Conclui-se, portanto, que o golpe ocorreu em virtude de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, razão pela qual não se reconhece a responsabilidade civil do banco réu. 5 - Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo requerido, não se acolhe o pedido de indenização por dano moral formulado pelo autor (art. 186 do Código Civil).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (Acórdão 1332776, 07083123320208070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, no tocante à exibição de documentos, o pedido é incompatível com o procedimento eleito, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, julgo improcedentes os pedidos de devolução de valores e de indenização pelo dano moral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 14 de agosto de 2023. -
14/08/2023 17:20
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 04:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 20:51
Juntada de Certidão
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05/06/2023 20:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 20:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 18:05
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:05
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 21:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 21:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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