TJDFT - 0704707-44.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 19:33
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 12:14
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:14
Determinado o arquivamento
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704707-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER CORTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Diante da juntada do comprovante de pagamento (ID 173612895), de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo os dados bancários para que possa ser feita a transferência do valor para sua conta.
No mesmo prazo, a parte deverá informar se concorda com o valor depositado, sob pena de quitação tácita.
Tratando-se de depósito/bloqueio judicial efetuado no BRB, a parte poderá informar a chave PIX (o sistema BanKjus aceita apenas CPF) ou dados bancários do credor ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará de levantamento eletrônico (Bankjus), em que a transferência se dá de forma automática no momento da assinatura do documento.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 18:48:18.
FABIO TELLIS SILVA NERES -
29/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CLEBER CORTE DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704707-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER CORTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A parte embargante alega que a sentença é contraditória "por entender que a parte Requerida ofereceu toda a assistência material, mas não foi aceito pela parte autora por ser inadequado" e acrescenta que o "Hotel oferecido pela parte Requerida, era classificado como o 'PIOR' da cidade, no entanto, passageiros da própria companhia já relataram reclamações".
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa ou contraditória, sendo certo que a pretensão da parte embargante repousa, como facilmente se constata, no simples revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CLEBER CORTE DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 02:45
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704707-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER CORTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CLEBER CORTE DE OLIVEIRA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS.
Narra a autora que adquiriu um bilhete aéreo junto à companhia aérea demandada para viajar de Brasília à Porto Velho/RO no dia 13/06/2023 e retornando de Porto Velho com conexão Cuiabá/MT para Brasília no dia 16/06/2023 às 14hs.
Nada obstante, no voo de volta foi informado que o voo havia sido cancelado por problemas na aeronave.
Assevera que foi reacomodado sem custo em outros voos, chegando somente dia 18/06 a destino pretendido, pela culpa exclusiva da Requerida.
Requer, assim, a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização pelos danos materiais (R$ 566,86), em virtude de ter ficado 2 dias em outra cidade aguardando uma aeronave, além de danos morais (R$ 19.800,00).
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável.
A ré, em contestação, reconhece o cancelamento do voo por problemas na aeronave, o que tornou a medida inevitável em face à necessidade de manutenção não-programada do avião, o que excluiria qualquer ilícito de sua parte.
Ademais, prestou todas as informações e realocou a parte autora em outro voo, não subsistindo qualquer dano moral a ser reparado.
Noticia que, além do fornecimento de alimentação e hospedagem, tratou de oferecer a reacomodação no próximo voo disponível, cumprindo com a determinação contida no artigo 21 da Resolução nº 400 da ANAC.
Requer, desse modo, a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora reitera, em usma, os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Ao que se depreende dos autos restaram incontroversos a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, assim como o cancelamento do voo contratado por problemas técnicos na aeronave, o que impôs a necessidade de realocação do passageiro demandante em outro voo, onde chegou com atraso de 2 dias.
Delineada a controvérsia fática, há de se frisar que pela previsão constitucional consagrada no §6º do art.37 da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste espectro normativo, as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, consequentemente, as diretrizes protetivas da legislação consumerista, sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual, pela dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores por falha na prestação do serviço, apenas se eximindo nos casos de inexistência do dano alegado ou de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art.14 do CDC.
Desse modo, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à discussão acerca da ocorrência de excludente que justifique o atraso ocorrido e se os fatos declinados se mostram aptos à configuração do pretenso dano moral.
O contrato de transporte de pessoa prevê, em relação ao transportador, uma obrigação de resultado, que se materializa no momento em que o transportado chega ao destino e de acordo com sua legítima expectativa.
A companhia aérea se limitou a sustentar que o cancelamento do voo contratado decorreu de problemas na própria aeronave que exigiram uma manutenção não programa.
Problema este por ela considerado imprevisível e que por tal razão constituiria caso fortuito ou força maior a excluir sua responsabilidade.
Acontece que além de não comprovado tal problema, este em hipótese alguma configuraria o pretenso caso fortuito/força maior visto que, se comprovado fosse, evidenciaria claramente a inafastável falha na manutenção da aeronave.
Problemas técnicos não são imprevisíveis e muito menos inevitáveis como tenta supor a ré, exigindo-se sempre, sobretudo no campo da aviação, vistorias constantes e periódicas, justamente por previsíveis que são, motivo pelo qual não podem ser tidos como fato estranhos à sua atividade comercial.
Problemas dessa ordem constituiriam um fortuito interno inerente à própria atividade empresarial que não pode ser transferido ou assumido pelos consumidores.
Além disso, a falha nos serviços da ré não pode ser definida como caso fortuito ou força maior para eventualmente afastar sua responsabilidade perante os consumidores.
Diferente seria a solução da demanda se o atraso do voo ocorresse em virtude de condições climáticas desfavoráveis ou quaisquer outras causas externas que fossem momentaneamente insuperáveis, devidamente comprovadas.
Tenho, assim, que as alternativas de voos propostas não atenderam aos interesses da parte autora, sendo certo que o atraso no voo contratado com a necessidade de realocação e chegada ao destino final somente 2 dias depois do pactuado, confirmam a falha na prestação do serviço ao não fornecer a segurança que dele se esperava (artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, não restou comprovado nos autos culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito ou de força maior que rompam o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado pelo autor, sendo certo, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, i.e., independente de culpa.
Nesse contexto, cumpriria à ré adotar providência imediata à necessária reacomodação do passageiro em voo próprio que melhor atendesse a conveniência deste, o que não ocorreu, tudo nos moldes do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos danos morais, assim, entendo que estão configurados na espécie.
O atraso de dois dias de viagem gerou intensa frustração, constituindo situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atento ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
De resto, consigno que não há como prosperar a pretensão de ressarcimento material, uma vez que o próprio requerente admite que houve prestação de assistência material (alimentação, transporte e hospedagem), embora não tenha sido do seu agrado (“Desta feita, foi ofertado ao Requerente hospedagem no Hotel – Rondon Hotel, porém, o local se mostrou sem estrutura adequada de acomodação, assim, o Requerente procurou se hospedar em outro Hotel para devida comodidade e segurança” – trecho da petição inicial), o que gerou, inevitavelmente, despesas extras, mas que, na luz da evidência, não podem ser imputadas à requerida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/08/2023 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de CLEBER CORTE DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
01/08/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 01/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:04
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:58
Deferido o pedido de CLEBER CORTE DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*40-44 (REQUERENTE).
-
27/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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