TJDFT - 0750146-18.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/07/2025 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:27
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:27
Determinado o arquivamento definitivo
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03/07/2025 12:27
Indeferido o pedido de JOAO PAULO MOREIRA LIRA - CPF: *78.***.*11-51 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/06/2025 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:02
Indeferido o pedido de JOAO PAULO MOREIRA LIRA - CPF: *78.***.*11-51 (EXEQUENTE)
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18/05/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/03/2025 23:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/03/2025 20:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/01/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 17:01
Processo Desarquivado
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10/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:07
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:40
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA LIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCAS GUSTAVO MONTEIRO VALLE *18.***.*32-82 em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750146-18.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO MOREIRA LIRA EXECUTADO: LUCAS GUSTAVO MONTEIRO VALLE *18.***.*32-82 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis nesse Juizado – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Vale lembrar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:33
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento, sem baixa.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
01/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 22:00
Juntada de Certidão
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31/03/2024 21:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/03/2024 21:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 23:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 22:40
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/01/2024 12:09
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 10:41
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:41
Deferido em parte o pedido de JOAO PAULO MOREIRA LIRA - CPF: *78.***.*11-51 (EXEQUENTE)
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24/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/10/2023 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750146-18.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO MOREIRA LIRA EXECUTADO: LUCAS GUSTAVO MONTEIRO VALLE *18.***.*32-82 DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais e em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), conforme valores apurados na última planilha atualizada.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Colacionado aos autos o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído e intimem-se as partes da presente decisão, conforme prazos acima assinalados. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/09/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 21:01
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/09/2023 18:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:23
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750146-18.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO MOREIRA LIRA EXECUTADO: LUCAS GUSTAVO MONTEIRO VALLE *18.***.*32-82 D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/08/2023 19:21
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/08/2023 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCAS GUSTAVO MONTEIRO VALLE *18.***.*32-82 em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 14:50
Expedição de Carta.
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05/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 20:25
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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30/06/2023 20:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 19:04
Recebidos os autos
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30/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de LUCAS GUSTAVO MONTEIRO VALLE *18.***.*32-82 em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA LIRA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/06/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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08/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2023 09:24
Recebidos os autos
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05/06/2023 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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26/04/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2023 09:26
Recebidos os autos
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26/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 01:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/03/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
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14/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2023 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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21/12/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2022 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2022 02:21
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 08:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2022 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
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