TJDFT - 0706597-85.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:12
Outras decisões
-
15/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 16:20
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA GOMES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
10/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:16
Outras decisões
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA GOMES em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706597-85.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIKA DA SILVA GOMES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre as alegações apresentadas pelas partes contrárias, no prazo de 15 dias, conforme anteriormente determinado.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 12:54:03.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2023 10:50
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:50
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706597-85.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIKA DA SILVA GOMES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido liminar em ação proposta por ERIKA DA SILVA GOMES em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, posteriormente substituída por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II.
Em apertada síntese, alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo com o banco réu, mas que o réu cobra-lhe taxas indevidas e pratica juros abusivos.
Liminarmente, “REQUER, O [sic] bom senso de deferir concessão do PEDIDO LIMINAR para determinar que o Réu a cessar as cobranças dos pagamentos, bem como a determinação de imediata exclusão do cadastro de inadimplentes, e deferir manutenção e posse do objeto da lide à parte Autora, ALTERNATIVAMENTE, para inibir a mora, caso este Juízo entenda que a consignação em pagamento no valor ofertado não seja suficiente para afastar a mora, REQUER, decisão que seja aflorada decisão neste sentido, dando a oportunidade em que a parte Autora consigne o valor INTEGRAL da prestação, afastando todos efeitos da mora”.
No mérito, requer a declaração de abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato.
Tece pedidos alternativos.
Os pedidos liminares foram negados.
Por decisão de ID. 147497675 foi deferida a substituição do polo passivo da lide.
Infrutífera a tentativa conciliatória.
Foram apresentadas contestação e réplica. É o relato do necessário.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi superada pela substituição processual deferida ao ID. 147497675.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais.
A pretensão autoral cinge-se na revisão das cláusulas contratuais do contrato de financiamento de veículo, excluindo-se o alegado anatocismo, a usura e outros encargos ilegais.
Trata-se de questão unicamente de direito.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
Para análise dos juros incluídos nos contratos celebrados entre consumidores e instituições financeiras, deve o consumidor indicar de forma clara a ilegalidade e qual é a taxa de juros de mercado que deseja ver aplicada ao seu contrato.
Para considerar-se abusiva taxa de juros praticada por instituição financeira devem ser observadas operações similares praticadas por outras instituições, na mesma época em que ocorreu a contratação.
Assim, deve o autor fazer a prova constitutiva de seu direito indicando e comprovação taxa média de juros praticada pelo BACEN, na época da contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, compete ao banco demonstrar a legalidade das taxas e encargos cobrados (art. 373, II, do CPC).
Tecidas estas considerações, concedo às partes o prazo de 15 dias para produção de prova documental, sob pena de preclusão.
Vindo documentos de uma parte, dê-se vista à outra, nos termos do art. 473, §1º, do CPC, pelo prazo de 15 dias.
Feito tudo, tornem os autos conclusos para sentença.
Declaro o feito saneado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
10/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:36
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:08
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:23
Outras decisões
-
04/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 12:51
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:24
Outras decisões
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA GOMES em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
26/01/2023 16:29
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 02:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:10
Outras decisões
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 20:35
Recebidos os autos
-
14/10/2022 20:35
Outras decisões
-
13/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2022 21:03
Recebidos os autos
-
10/08/2022 21:03
Indeferido o pedido de ERIKA DA SILVA GOMES - CPF: *08.***.*80-87 (REQUERENTE)
-
08/08/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 17:01
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 17:00
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 15:52
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ERIKA DA SILVA GOMES em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 13:09
Recebidos os autos
-
23/06/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 16:27
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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